A publicação dos Decretos Municipais depois do prazo,
somadas à promoção de vendas antes da aprovação do registro do Loteamento "Parques do Vale" e as declarações comprometedoras do Prof.Robson foram justificativas para o tríplice pedido: (a) Impugnação do Empreendimento, (b) Punição penal da empresa e (c) Cassação do Prefeito João Bosco.
somadas à promoção de vendas antes da aprovação do registro do Loteamento "Parques do Vale" e as declarações comprometedoras do Prof.Robson foram justificativas para o tríplice pedido: (a) Impugnação do Empreendimento, (b) Punição penal da empresa e (c) Cassação do Prefeito João Bosco.
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Caratinga,
21 de dezembro de 2011.
Ilmo
sr.
Dr. AILTON BARBOSA DE
SOUSA
DD
Oficial do Cartório de Registro Geral de Imóveis da
Comarca
de Caratinga.
Digníssimo
Senhor Oficial;
Ref.
EDITAIS DE LOTEAMENTO “PARQUES DO VALE”
Publicados
no Diário de Caratinga deste mês de novembro, edições 4862, 4863 e 4864,
respectivamente dos dias 10 (páginas 12 e 13), 11 (página 8) e 13 (página 12),
os editais que oficializam pontos da lei 6766, de 19 de dezembro de 1979,
formalizando o lançamento das glebas A-05 (A “Alvorada”, B “Lagoa Silvana”, C “MCMV”,
D “Comunitário” e E “Distrito Industrial”), mencionam tais empreendimentos como
“devidamente aprovados” pelos Decretos Municipais número 995, 996, 997, 998 e
999, respectivamente, todos de 2011.
Da
alçada do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, tais Decretos – a nós exibidos e
atestados por V.Sa., em nossa visita pessoal a esse Cartório, ontem dia 20, por
volta das 15 horas – mencionam em seu art. 4º: “Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação”.
Confirmando
V.Sa., de própria voz e em presença de seu assistente, o advogado Dr. Tácio (a confirmar,
pf; é TIAGO), que, caso não
tenham sido publicados em jornal diário, os editais não teriam validade.
Admitindo, de pronto, ligar imeditamente para a Dra. Angelita Lélis, Secretária
de Fazenda da PMC, para melhor esclarecer-se a respeito. Quando o informamos da
pesquisa que realizamos no Diário de Caratinga, o “jornal oficial” que exibe
Leis e Decretos Municipais. Tentativa que não exibiu qualquer publicação de
tais Decretos a partir de sua data, 15/09/2011.
Assim
sendo, damos por definitiva a irregularidade: os Decretos Municipais não
foram publicados. Sem que se saibam
os fundamentos legais ou meramente administrativos para tal anormalidade, ao
violar leis implacáveis, dentre as quais destacamos estas:
LEI ORGANICA DO
MUNICÍPIO DE CARATINGA:
Art. 44 - Compete privativamente ao Prefeito:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art. 49 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do
Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também ao seguinte (emenda 15/99):
§ 2º - A publicação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social...
§ 6º - Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos
direitos políticos, em perda da função pública, em disponibilidade dos bens
e no ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 1º - São crimes de
responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
IV - Retardar a publicação ou
deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.
Independentemente
desta irregularidade e antes mesmo que esses Editais cumprissem sua finalidade
de indispensável transparência e legalidade, um outro fato demole e sepulta a
ostensiva e retumbante “atrapalhada dos “negócios Egesa’ em Caratinga”:
A
própria Egesa, patrona empresarial da “Parques do Vale Empreendimentos
Imobiliários Ltda. (Glebas A, B, C, D, E)” vem produzindo bombástica
publicidade de longo alcance, fartamente exibida em jornais, rádio, televisão e
sites de internet. Com empresas de corretagem imobiliária em franca oferta de negócios,
em que abertamente, pautam preços e colhem propostas formais de VENDA DE
UNIDADES DESSES LOTEAMENTOS.
Publicidade
esta sedimentada por atos e fatos de natureza aparentemente administrativa, mas
cercados de altíssimo nível de sofisticação empresarial-social, tal o porte das
solenidades ainda agora realizadas, em menos de uma semana, em Ipatinga e
Caratinga, congregando a fina flor do alto empresariado e políticos aliados, sob
forte e ampla cobertura da imprensa em aberta e ostensiva “publicidade de
reforço e consolidação”.
A
Egesa e seu séqüito empresarial (Egesur e Parques do Vale) violaram
acintosamente dispositivos legais que muito claramente caracterizam a
ilegalidade:
LEI ORGANICA DO
MUNICÍPIO DE CARATINGA
Art. 179 - Todo loteamento novo somente estará apto à
comercialização após completados os serviços de equipamento urbano, tais como
luz, água, esgoto, pavimentação.
Parágrafo Único - O tipo e qualidade da
pavimentação serão definidos em Lei Complementar.
LEI Nº 6.766, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1979:
Art. 50. Constitui crime
contra a administração pública:
III - fazer, ou
veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a
interessados, afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a
ele relativo.
Pena: reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior
salário mínimo vigente no país.
Nota: Ver art. 2º da
Lei nº 7.209, de 11.07.84.
Parágrafo único. O
crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I - por meio de
venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que
manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não
registrado no registro de imóveis competente;
Pena: reclusão, de 1
(um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário
mínimo vigente no país.
Nota: Ver art. 2º da
Lei nº 7.209, de 11.07.84.
Art. 51. Quem, de qualquer
modo, concorrer para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta
lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos
praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de
sociedade.
Em face das infrações violadoras da Lei, realizadas pelo Prefeito de Caratinga João Bosco Pessine Gonçalves (e sua equipe) e também pela Egesa, Egesur e Parques do Vale, através de seus dirigentes, o abaixo assinado requer:
COMPLETA
E TOTAL IMPUGNAÇÃO
dos Editais
referidos no preâmbulo desta representação.
E
completa penalização, na forma da Lei.
Com a imediata ciência da autoridade judicial, para as medidas previstas em Lei, tal como na
LEI Nº 6.766, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1979:
Art. 19 - ... edital do pedido
de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no
prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.
§ 1º - Findo o prazo sem
impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de
terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará o requerente e a
Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre
ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do
processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente
para decisão.
§ 2º - Ouvido o Ministério
Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após
instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a
matéria exija maior indagação.
E,
por fim, o abaixo assinado, Joel Moreira, brasileiro, casado, Administrador
CRAMG 2686, Contador CRCMG 7136, CPF 077.430.096-53, RG 227539 MG, com endereço
à Rua do Santuário 102, Bairro Rodoviários, em Caratinga, reivindicando os
benefícios das Leis 10.173 e 12.008, porque nascido em 31/03/1938, peticiona ao
Exmo. Sr. Juiz de Direito a
CASSAÇÃO DO MANDATO
DO PREFEITO JOÃO BOSCO
PESSINE GONÇALVES,
na
forma da Lei Orgânica do Município de Caratinga, Constituição Federal e Leis Federais 1079, 6766,
7347 e 8429, mais o Dec.Lei Federal 201, dentre outras cominações legais aplicáveis.
N.Termos,
P.Deferimento.
Joel Moreira
Tel.
33-33222893 e 88425020
Email:
consultoriaderisco@gmail.com
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