26 julho 2012

O PREÇO DESSE ABSURDO SERÁ PAGO POR CARATINGA!!!

http://www.novojornal.com/politica/noticia/alexandria-golpe-contra-soberania-e-autonomia-do-vale-do-aco-17-07-2012.html


Governo de Minas cria e entrega a Alexandre Silveira lei 
retirando autonomia e soberania municipal para 
viabilizar empreendimento bilionário
 

Agora aparece o verdadeiro motivo da “fidelidade e luta” de Alexandre Silveira (PSD) ao projeto político do PSDB. A origem de tudo está na permissividade e audácia do governo paralelo instalado pela “Gangue dos Castros” em Minas Gerais, que parece não ter limites. Após corroer as estruturas das instituições estatais, apoderando dos principais cargos e figuras dos Poderes, transformando-os em peças no tabuleiro do jogo econômico e político, chegando mesmo a atender com este esquema grupos criminosos. 

Alexandre da Silveira, através da Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana (SEGEM), vem afrontando abertamente a autonomia e soberania municipal assegurada pela Constituição Federal para viabilizar projeto privado bilionário. Segundo pessoas que acompanham o dia a dia na secretaria afirmam que Silveira não estaria defendendo a aliança com o PSB por questões ideológicas e partidárias e sim o seu cargo diante da ameaça de sua exoneração.

Estaria principalmente a serviço de Danilo de Castro, assim como, Clesio Andrade e Newton Cardoso ao impedir que o deputado Sávio Souza Cruz fosse o candidato do PMDB a vice na chapa de Patrus Ananias concorrendo à prefeitura de Belo Horizonte. Alexandre, segundo informa fontes das empresas participantes do empreendimento, teria uma cláusula de sucesso de 10% sobre o empreendimento, “Alexandria”, que lhe rendera no mínimo R$ 2 bilhões.

Numa Assembleia Legislativa, onde quase a totalidade de seus membros encontra-se submissa ou participa da “Gangue dos Castros”, vigora a defesa de interesses poucos “Republicanos”. Lavam as mãos como Pilatos, aprovando Leis que delegam as funções legislativas ao executivo, o que em outras épocas ocorria apenas em regimes totalitários. Diante deste quadro, o governo vem aprovando Leis que são verdadeira afronta a princípios constitucionais. Leis que retiram direitos e prerrogativas dos municípios, que, refém da situação, não tem a quem recorrer, pois seus representantes no legislativo abandonaram sua defesa em troca de cargos e outros benefícios para seu grupo. 

Exemplo desta prática é a Lei delegada 179 e 180 de 2011 que criou a Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana (SEGEM), que segundo o próprio site na internet, do governo do estado, informa como suas atribuições. 

“Ordenar o uso e a ocupação do solo metropolitano de modo a contribuir para o devido provimento das Funções Públicas de Interesse Comum aos cidadãos metropolitanos de Minas Gerais;

Induzir a formação sustentável das novas centralidades metropolitanas, gerando uma melhor distribuição da oferta de bens e serviços públicos e privados;

Desenvolver a infraestrutura de saneamento básico nos territórios metropolitanos, com enfoque na gestão de resíduos sólidos;

Formular e implementar soluções intermodais de mobilidade e acessibilidade,  em parceria com os sistemas de transporte municipais, estadual e federal.

Competências Legais

De acordo com o Art. 4º da Lei Complementar 107, de 12 de janeiro de 2009, que instituiu  a autarquia, compete à Agência Metropolitana:

Promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

Propor estudos técnicos de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos municípios integrantes da RMBH; e

Propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos municípios integrantes da RMBH com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

É também de sua competência:

Realizar a articulação entre instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMBH, fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano e estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

Desenvolvimento e manutenção de banco de dados com informações necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;
Colaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios integrantes da RMBH;

Apoiar os municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano para fins da habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; e
Exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana.

Desde 2008, Alexandre Silveira vem dedicando-se ao projeto privado de construção de uma nova cidade no Vale do Aço. Silveira, um ex-delegado de Polícia, que se apresentou chorando, após derrota em sua primeira eleição, perante o ex vice presidente José Alencar no Hotel Financial, em Belo Horizonte, dizendo-se endividado em busca de um emprego, fato presenciado e confirmado pelo prefeito de Coronel Fabriciano, Chico Simões. Em poucos anos tornou-se um dos mais ricos políticos mineiro.

Toda riqueza conseguida após ocupar a direção geral do Denit em Brasília, sua gestão e as seguintes encontram-se investigadas após o episódio que transformou-se na CPI do Cachoeira. Suas ligações e envolvimento com a Construtora Delta já foi motivo de matéria do Novojornal; “Danilo de Castro operava "Conexão Mineira de Cachoeira", porém, agora, através de investigações da Polícia Federal, sabe-se que seu patrimônio é muito maior. Suas práticas foram denunciadas e estão sendo investigadas pela Polícia Federal a pedido Procuradoria da República, perante o Supremo Tribunal Federal STF noprocesso nº Pet/4805 de 26/07/2010

A certeza da impunidade é tamanha que, processado e investigado por ter privilegiado a Construtora Egesa exercendo cargo público, o atual Secretário Estadual de Gestão Metropolitana, Alexandre Silveira (PSD), encabeçou o projeto milionário, envolvendo construtoras e prefeituras, visando à construção da nova ‘cidade’, no município de Caratinga, vizinho à Ipatinga, no Vale do Aço. O condomínio, com 5 milhões de metros quadrados, que vai abrigar 46 mil moradores e cerca de 900 empresas, ao custo de R$ 630 milhões, foi batizado pelos empresários da região como “Alexandria”, talvez em referência à cidade egípcia fundada em 331 a.C. pelo imperador Alexandre, o Grande.

O empreendimento pertence a holding Egesur, proprietária da Egesa, por intermédio da empresa Parques do Vale Loteamento e Empreendimentos Imobiliários Ltda, que, consultada pela reportagem doNovojornal, informou que Alexandre da Silveira não é sócio. Segundo previsão, o condomínio será maior que 158 municípios de Minas que possuem até 50 mil habitantes. Somente nessa fase inicial de aquisição do terreno de 500 hectares junto à Cenibra, elaboração de projetos de engenharia, licenciamentos ambientais e começo das obras estruturais de drenagem, terraplenagem, pavimentação e instalação de redes fluviais, foram investidos cerca de R$ 50 milhões. 

Os empreendedores e o próprio governo de Minas vêm aos poucos conscientizando à população de Caratinga que devido o tamanho do empreendimento, oficialmente chamado de Parques do Vale, será instalada uma subprefeitura. O local pertencente à Caratinga e encontra-se a 75 quilômetros de distância da sede. Porém, a verdade é outra, já existem estudos contemplando duas opções; a primeira após a implantação do empreendimento, emancipar-se de Caratinga transformando em Município independente, a segunda, desafeta a área de Caratinga afetando-a a Ipatinga. 

Nada novo, pois, Caratinga, no passado um dos maiores municípios mineiro, perdeu quase a totalidade de sua área através de traição no jogo político. De Caratinga originou-se Inhapim e Tarumirim, ambos em 1938; Bom Jesus do Galho, em 1943; Entre Folhas, Imbé de Minas, Ipaba, Piedade de Caratinga, Santa Bárbara do Leste, Santa Rita de Minas, Ubaporanga e Vargem Alegre, em 1992.

Indagado, Alexandre Silveira informou à reportagem do Hoje em Dia que foi procurado, em 2008, para intermediar a apresentação da Egesa junto ao grupo de idealizadores do novo residencial. Segundo a mesma reportagem, Silveira também levou o projeto ao então vice-governador, Antonio Anastasia (PSDB), quando foi assinado um protocolo de intenções entre a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e o governo do Estado para investimentos em diversas áreas, incluindo US$ 4,3 bilhões da Usiminas em Ipatinga, no Vale do Aço. 

Silveira na época conseguiu com o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas (Indi) um protocolo de intenções em favor de um “empreendimento funcionando como um pólo atrativo de empresas e que contemplasse um distrito industrial”. Se Alexandre é ou não sócio a reportagem de Novojornal não conseguiu apurar, porém, a partir do momento que o mesmo declara-se à imprensa como lobista, articulador e defensor do empreendimento, colocá-lo na função de Secretário Estadual de Gestão Metropolitana, onde se delibera questões ligadas diretamente à viabilidade do empreendimento privado de quase R$ 20 bilhões de reais, é no mínimo imoral. 

Críticos do comportamento do governo dizem que a Secretaria entregue a Alexandre foi criada em 2011, para viabilizar o projeto da cidade de “Alexandria”, após verificarem que questões que deveriam ser decididas em comum entre os municípios seriam avocadas pela Lei. Fato também não confirmado nas pesquisas de Novojornal, porém, seria no mínimo ingênuo informar que se trata de uma coincidência, que pouco depois que Alexandre Silveira tomar posse como Secretário Estadual de Gestão Metropolitana, Caratinga, a 100 Kilometros de distância, passou a integrar o “colar” da região metropolitana do Vale do Aço.  Se o Governador Anastásia, ao nomear Alexandre, não se lembrou de que tinha sido ele que lhe apresentara e defendia o projeto, o Novojornal não conseguiu também esta resposta.

Documentos que fundamentam esta matéria

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12 junho 2012

PingPong JBxECP


http://www.asemanaagora.com.br/lernoticia.php?nt=6405

Ernani denuncia advogado de João Bosco por extorsão


O ex-prefeito de Caratinga, Ernani Campos Porto, na sexta-feira, 08, registrou queixa na 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil, contra o advogado do prefeito João Bosco (PT), Giovanni Caruso Toledo, acusando-o de ter-lhe tentando chantageá-lo, exigindo a retirada de sua possível candidatura, além de pedir dinheiro para não prosseguir tornar públicas irregularidades que, segundo o advogado, teriam ocorrido em seu governo.
 
Ao denunciar as tentativas de chantagem e extorsão do advogado Giovanni Caruso, assessor jurídico do prefeito João Bosco, indiretamente, Ernani dá uma contundente resposta às denúncias feitas pelo próprio advogado, na última semana, através de órgãos de imprensa que mantém contrato de parceria com o atual governo, quando afirmou que durante o mandato do ex-prefeito ocorreram várias irregularidades em processos licitatórios.
 
Em seu depoimento à Polícia, Ernani esclarece que, no dia 05 de junho, terça-feira da semana passada, ele foi procurado por José Paulo Correia Moura Júnior, que atuou em seus dois mandatos como Secretário de Fazenda, dizendo ter sido convidado a participar de uma reunião, na residência do empresário Geraldo de Oliveira Campos, no Condomínio Lagoa da Serra, em Piedade de Caratinga.
 
O motivo da reunião, segundo José Paulo, foi o convite feito pelo advogado Giovanni Caruso, advogado da Prefeitura de Caratinga, com a intenção de apontar uma série de irregularidades cometidas na gestão do ex-prefeito Ernani, quanto a licitações.
 
Como consta do relato de Ernani, José Paulo acabou indo à residência de Geraldo Campos, acompanhado por Hamphey Oliveira Lima, a fim de saber, exatamente, quais seriam as pretensões de Giovanni Caruso.
 
Giovanni Caruso, como afirma José Paulo, compareceu ao encontro portando uma pasta transparente, onde estariam papeis que provariam as referidas irregularidades do governo de Ernani.
 
Logo no início da reunião, Giovanni Caruso afirmou que o prefeito João Bosco fazia a exigência para que Ernani viesse a renunciar à sua candidatura a prefeito de Caratinga nas eleições deste ano, sob pena de levar as supostas irregularidades ao conhecimento da população.
 
Achando ridícula a proposta feita pelo advogado, José Paulo e Hamprey já se dispunham a ir embora, quando, para surpresa de todos, Giovanni Caruso lhes apresentou uma segunda exigência. Desta feita, ele exigiu deles determinada quantia em dinheiro para que não levasse adiante o caso.
 
De acordo com José Paulo, as palavras do advogado de João Bosco foram as seguintes: “Às vezes, não vai dar em nada esta denúncia. Vocês podiam arrumar um recurso pra mim aí. Uns trezentos mil, que eu vou embora!”. Dando a entender que não mais atuaria como advogado do João Bosco.
 
Para espanto de Ernani, além das propostas extorsivas e imorais feitas a ele, através de seus amigos pessoais, no mesmo dia, Giovanni Caruso compareceu à sessão da Câmara Municipal de Caratinga, quando, fazendo uso da palavra, afirmou que teriam ocorrido inúmeras irregularidades em sua administração.
 
Giovanni Caruso, em entrevista concedida à TV Sistec, na quinta-feira, 07, chegou a afirmar que houve desvio de dinheiro no governo de Ernani, licitações fraudulentas, obras não feitas relacionadas a essas licitações, afirmando ter sido formada uma quadrilha em sua gestão.
 
Como esclarece Ernani, diante do comportamento suspeito de Giovanni Caruso, que tentou usar meios inescrupulosos para extorquir pessoas ligadas a ele, e de suas declarações que, segundo Ernani, buscam tão somente denegrir sua imagem, não lhe restou outra ação senão fazer uma representação contra o assessor do prefeito João Bosco, solicitando imediata abertura de inquérito policial, pleiteando o depoimento de José Paulo Correa, Hamprey Lima, Geraldo Campos e do próprio Giovanni Caruso.

ZÉ CARATINGA                     11 de Junho






Estranho II

Em 2009, o Governo João Bosco contratou a Solução, empresa especializada em assessoria em gestão pública, da cidade de Ipatinga, para fazer uma auditoria nas contas do ex-prefeito Ernani, referentes ao período de 2004 a 2008. A cópia do relatório, em nossas mãos, traz algumas irregularidades de “ordem técnica”, como falta de assinatura dos credores e, até, do ordenador de despesa, bem como outras de menor importância. Em momento algum a “tal auditoria” mostra as irregularidades denunciadas pelo advogado Giovanni Caruso e mostradas pela imprensa que mantém contrato com a Prefeitura. 

Politicagem
Se a auditoria, contratada pelo prefeito João Bosco e paga pelo nosso dinheiro, não detectou as irregularidades denunciadas por Giovanni Caruso, no mínimo, os profissionais da empresa Solução deveriam devolver o dinheiro recebido pelos serviços não prestados. Ou será que eles detectaram as irregularidades e João Bosco preferiu guardá-las para usá-las politicamente? Se as irregularidades agora denunciadas de fato ocorreram, podemos concluir que, no mínimo, o Governo João Bosco cometeu “omissão dolosa”, pois quem apóia ou esconde coisas erradas é cúmplice do mal feito.

11 junho 2012

J.Bosco quer tiranizar a legislação ambiental!



À
Mesa da
Câmara Municipal de Vereadores
Caratinga


Sr. Presidente,
Srs. Vereadores;



Joel Moreira, Administrador e Analista de Sistemas CRA 2686, Contador CRC 7136 e Consultor em Desenvolvimento Organizacional Planejado, RG 227539, CPF 077.430.096-53, residente e domiciliado à Rua do Santuário 102, Bairro Rodoviário, CEP 35300-267, nesta cidade, vem, mui respeitosamente, pedir vênia para expor razões para que esta Câmara de Vereadores

não aprove, tal como propostos, os Projetos de Lei 048, 051, 052 e 062, do sr. Prefeito Municipal de Caratinga.

Baixando diligências no sentido de se apurarem razões técnicas e científicas que possam justificar os fundamentos considerados pelo sr. Prefeito.

Evidentemente, providos da clareza e cuidados que a perenização da proteção ambiental do município requer e impõe ao cidadão consciente e, em razão do poder constitucional que os senhores exercem, especialmente àqueles a quem o povo delegou o zelo e comprometimento em favor do conjunto da coletividade.

Pede deferimento,

Caratinga, 11 de junho de 2012.


Joel Moreira

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Comentários SUBLINHADOS são de autoria de Joel Moreira

Projeto de Lei nº 048/2012
Documentos Relacionado: Parecer nº
Ementa: Altera o artigo 23 da Lei Municipal nº 3.171/2009 e dá outras providências.
Situação: Tramitação
Data: //
Lei nº 0
O Prefeito Municipal de Caratinga faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo "23" da Lei Municipal nº 3.171, de 16 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:


ESTE ART. É O ORIGINAL DA LEI:
Art. 23.
Para aprovação Municipal os requerimento dos projetos de loteamentos, levantamentos de imóveis para regularização, construção, legitimação de terreno, confirmação de medidas, habite-se, aterro e desaterro dentro do município de Caratinga os mesmos terão que apresentar junto ao processo (1)uma cópia do mapa digital e (3)cópias impressas em formato A1 contendo: o projeto arquitetônico com todas as intervenções no meio biótico e abiótico e curvas de nível da área com eqüidistância de 30/30cm em formato CAD ou SHAPE FILE GEOREFERENCIADOS COM COORDENADAS EM UTM / DATUM SAD 69 e Fuso 23 para os distritos de Cordeiro de Minas, São Candido, Dom Lara, Santa Ifigênia, Dom Modesto, Sapucaia, Santa Luzia de Caratinga eDistrito Sede – CARATINGA e Fuso 24 para os Distritos de Patrocínio de Caratinga, São João do Jacutinga e Santo Antônio do Manhuaçu.

ESTA É A PROPOSTA DO PREFEITO :

Para aprovação Municipal os requerimentos dos projetos de loteamentos, levantamentos de imóveis para regularização, construção, legitimação de terreno, confirmação de medidas, habite-se, aterro e desaterro dentro do município de Caratinga os mesmos terão que apresentar junto ao processo (1)uma cópia do mapa digital e (3)cópias impressas em formato A1 contendo: o projeto arquitetônico com todas as intervenções no meio biótico e abiótico e curvas de nível da área com eqüidistância de 1/1 metro em formato CAD ou SHAPE FILE GEOREFERENCIADOS COM COORDENADAS EM UTM / DATUM SAD 69 eFuso 23 para os distritos de Cordeiro de Minas, São Candido, Dom Lara, Santa Efigênia, Dom Modesto, Sapucaia, Santa Luzia de Caratinga e Distrito Sede – CARATINGA e Fuso 24 para os Distritos de Patrocínio de Caratinga, São João do Jacutinga e Santo Antônio do Manhuaçu.

Esta mudança, de 30cm para 100cm, vai colocar a Cidade em grande risco, uma vez que os cálculos de escoamento de água,  com a vazão mensurada de 30/30 cm, permitem maior precisão para inibir os alagamentos, além de prevenir ocupações de áreas com potencial de catástrofe (como ocorreu em Angra e Petrópolis).
Esta precisão é necessária em função das características de relevo acentuado da nossa região - que difere da região de Ipatinga, por exemplo (a qual possibilita a vazão de 1/1), porque seu relevo é ondulado e suave.
Portanto, esta medida favorece somente aos proprietários de imóveis (incorporadores e loteamentos, principalmente) situados em terrenos acidentados e de relevo (morros da cidade e distritos, como é também o caso do Parques do Vale, da Egesa, em Cordeiro de Minas). 
Os proprietários dos terrenos terão custo menor, é verdade (no seu interesse pessoal e particular), mas colocam o município a mercê de alagamentos e deslizamento do solo, promovendo cenários propícios a catástrofes nos terrenos íngremes, além de repassar para o município maior custo na manutenção destas áreas (maior custo para obras, água (bombeamento), cabeamento de luz, asfalto,  muros de arrimo e contenção...dentre outros...

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Em face de estarmos em ano eleitoral, este pode ser material de campanha dos vereadores, para se reelegerem.
Outro risco, perfeitamente compreensível a esta altura de nossa história política, é que esta lei também contemplaria a área mais carente, destinada às obras do MCMV - Minha Casa Minha Vida - do projeto Parques do Vale, da Egesa, em Cordeiro de Minas, em face das suspeitas e denúncias que pairam sobre nossos vereadores - inclusive sobre pedidos de Cassação por Formação de Quadrilha que tramitam no MP de Caratinga (agravadas pelos vídeos de corrupção no gabinete do Secretário Édson Soares e pela natural expectativa de que a aprovação deste PL justificaria mais "recurso$" para as próximas eleições).
E, como não foram tomadas as medidas - cabíveis e necessárias - há mais tempo (a lei original é de 2009), em que nem a PMC nem a CMV assumiram a forma correta de conduzir a regularização dessas áreas, seu propósito estaria sendo direcionado a fins pessoais e políticos, de cunho essencialmente eleitoreiro!!!

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Caratinga, 30 de maio de 2012.
 João Bosco Pessine Gonçalves
Prefeito do Município


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Projeto de Lei nº 051/2012
Documentos Relacionado: Parecer nº
Ementa: Altera dispositivos a Lei nº 3.120 de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre a Criação da APA Lagoas de Caratinga.
Situação: Tramitação
Data: //
Lei nº 0

O Povo do Município de Caratinga/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 3.120 de 16 de junho de 2009.

Art. 2º. A Lei 3.120 de 16 de junho de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
.......................

Este artigo 4º,abaixo, na lei original é o 3º.
Art. 4º. Para implantação e funcionamento da APA Lagoas de Caratinga serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

ESTA ERA A REDAÇÃO ORIGINAL DO ITEM I:
I - A constituição de um Conselho para gestão colegiada da APA Lagoas de Caratinga, com a participação dos seguimentos envolvidos na região, Prefeitura Municipal (05); CODEMA (01); setor econômico (02); organização governamental ambientalista (01); representante da comunidade de Cordeiro de Minas (01); Instituto Estadual de Florestas (01) e comunidade científica (01).

NR - "I A constituição de um conselho para gestão colegiada da APA, em forma de mosaico com as demais Unidades de Conservação do município, com a participação dos seguimentos envolvidos na região:

"NR":
Expressão impertinente, nada a ver com a legislação oficial
"em forma de mosaico":
Há total impropriedade desta expressão, porque:
O objetivo do desenho é preencher algum tipo de plano, como pisos e paredes; forma de arte decorativa milenar; decoração de ambientes interiores e exteriores; exemplares decorativos da época romana; o calçadão de Copacabana; a disposição dos pisos e azulejos de uma casa; até mesmo algumas gravuras do artista holandês M. C. Escher.
"com as demais Unidades de Conservação do município":
Quais seriam estas Unidades de Conservação? Indispensável a identificação formal e objetiva da alínea I:
"A constituição de um Conselho de Gestão Colegiada da APA, integrada do seguinte modo:"


I - Primeiro Setor - representado por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes de órgãos do governo Federal, relacionados ao meio ambiente e qualidade de vida

A identificação dos itens I, II, III e IV, aqui, estão erradas.
Entram em conflito com os itens originais I, II, III, IV e V, do artigo 3º da Lei 3120 (veja, ao final), que não foram substituídos, não foram anulados e prevêm aplicação necessária no contexto da Lei.

II - Segundo Setor - representado 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes de órgãos do Poder Executivo Municipal e 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representante do Poder Legislativo Municipal;
III - Terceiro Setor - representado por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes, dos órgãos do governo Estadual relacionados ao meio ambiente e qualidade de vida:
IV – Quarto Setor: Representado na forma a saber: 
a) Organizações não-governamentais de proteção do meio ambiente – 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes; 
b) Universidades – 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes; 
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caratinga – 01 (um) titular e 01 (um) suplente; 
d) Sindicato Patronal Rural de Caratinga – 01 (um) titulares e 01 (um) suplentes;
e) Associação Comunitária de Moradores do entorno das Unidades de Conservação de Caratinga - 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes; 
f) Entidades representativas do Comércio e indústria. 02 (duas) titulares e 02 (dois) suplentes; 
g) Imprensa – 02 (dois) titulares e 02 suplentes;

AC - § 1º Os representantes do Primeiro e Terceiro Setor serão convidados através de carta-convite a indicarem seus representantes.

Não devem OS MEMBROS serem convidados, mas AS INSTITUIÇÕES, PARA QUE ESTAS INDIQUEM seus representantes. Do modo que está, a PMC tem a hegemonia sobre tais escolhas e torna vulnerável a seriedade sua gestão.

AC - § 2º Os representantes do Segundo Setor serão indicados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Caratinga.

Não o Presidente da CMV, mas a CMV, enquanto instituição, pois esta indicação deve ser objeto de debate entre os vereadores. Até porque, do modo que está, seu representante pode ser externo ao quadro da própria CMV.

AC - § 3º Os representantes do Quarto Setor serão eleitos por uma Comissão eleitoral designada especificamente para esse fim, pela Secretaria Municipal de Serviços, Transportes e Meio Ambiente, que convocará todos os interessados por meio de carta convite.
A Secretaria de Meio Ambiente é órgão da linha de autoridade do Prefeito e isto anula a democracia devida. Deveriam tais instituições serem indicados pelo Conselho de Meio Ambiente ou Núcleo independente do poder municipal. E a escolha da Comissão Eleitoral, tal como está, também deixa dúvidas.

AC - § 4º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Meio Ambiente;

O Conselho Gestor Gestor da APA deveria ter sua própria Secretaria Executiva, por ele nomeada (e paga pela PMC), independente da Sec.M.Ambiente, mas por ela assessorada., Submetida hierarquicamente ao Conselho Gestor. E livre da interferência da estrutura de poder do prefeito municipal.  Do modo proposto no texto original, o Prefeito ganha um poder capaz de acarretar suspeição sobre seus próprios atos, especialmente por envolver interesses imobiliários e um campo de negócios que, normalmente, pressiona por soluções nem sempre convenionais e legais. Inconveniente esta solução, portanto.

AC - § 5º Os membros do Conselho serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal.

Qual seria a duração de seu mandato¿ Quando e Como ele vai funcionar¿

AC - § 6º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas relevante serviço público."
"AC":
Expressão impertinente, nada a ver com a legislação oficial

II - Procedimento do zoneamento ambiental da APA, através de Lei Municipal, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento em articulação com o conselho de gestão colegiada, indicando as atividades a serem incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável estabelecida respeitando o que ficou estabelecido para o polígono especial definido no parágrafo único do Art. 1º.

III - A utilização de instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais e privados para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre e o uso racional do solo conforme determinados no zoneamento ambiental.

IV - A adoção de medidas de incentivo à melhoria da qualidade de vida da população local.

V - A divulgação de medidas previstas nesta lei objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA Lagoas de Caratinga e suas finalidades.

Parágrafo Único - O zoneamento ambiental disposto no inciso anterior será definido em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei de reestruturação.


Artigo é 5º e não 3º:

Art. 5º. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Caratinga, 30 de maio de 2012. 
João Bosco Pessine Gonçalves
Prefeito do Município



COMO A APA LAGOAS DE CARATINGA É LOCAL DO EMPREENDIMENTO MORADAS DO LAGO, INEXPLICÁVEL É O PREFEITO PROPOR CONCENTRAÇÃO DE SEUS PODERES EM CONFRONTO COM OS PODERES DA APA, NÃO ?

ESPECIALMENTE APÓS OS ESCÂNDALOS QUE CERCAM ESSE INVESTIMENTO!

E OS VEREADORES TAMBÉM TERIAM INTERESSE PESSOAL EM ACOLHER ESTA PROPOSTA? 

OU SERIAM CAPAZES DE CONVENCER O POVO DA LEGITIMIDADE DE ESCOLHAS QUE DIVIRJAM DA SEGURANÇA JURÍDICA DESTA DECISÃO?


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Projeto de Lei nº 052/2012
Documentos Relacionado: Parecer nº
Ementa: Altera dispositivos a Lei nº 2.434 de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Criação do Parque Municipal de Caratinga
Situação: Tramitação
Data: //
Lei nº 0
O Povo do Município de Caratinga/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 2.434 de 23 de dezembro de 1997.
Art. 2º. A Lei 2.434 de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
.......................
Art. 4º. Para implantação e funcionamento do Parque Municipal de Caratinga serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
 – "I a constituição de um conselho para gestão colegiada do Parque Municipal em forma de mosaico com as demais Unidades de Conservação do município, com a participação dos seguimentos envolvidos na região:
I - Primeiro Setor - representado por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplente de órgãos do governo Federal, relacionados ao meio ambiente e qualidade de vida
II - Segundo Setor - representado 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) suplente de órgãos do Poder Executivo municipal e, 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representante do Poder Legislativo Municipal;
III - Terceiro Setor - representado por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes, dos órgãos do governo Estadual relacionados ao meio ambiente e qualidade de vida:
IV – Quarto Setor: Representado na forma a saber: 
a) Organizações não-governamentais de proteção do meio ambiente – 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes; 
b) Universidades – 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes; 
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caratinga – 01 (um) titular e 01 (um) suplente; 
d) Sindicato Patronal Rural de Caratinga – 01 (um) titulares e 01 (um) suplentes;
e) Associação Comunitária de Moradores do entorno das Unidades de Conservação de Caratinga - 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes; 
f) Entidades representativas do Comércio e indústria. 02 (duas) titulares e 02 (dois) suplentes; 
g) Imprensa – 02 (dois) titulares e 02 suplentes;
AC - § 1º Os representantes do Primeiro e Terceiro Setor serão convidados através de carta-convite a indicarem seus representantes.
AC - § 2º Os representantes do Segundo Setor serão indicados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Caratinga.
AC - § 2º Os representantes do Quarto Setor serão eleitos por uma Comissão eleitoral designada especificamente para esse fim, pela Secretaria Municipal de Serviços, Transportes e Meio Ambiente, que convocará todos os interessados por meio de carta convite.
AC - § 4º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Meio Ambiente;
AC - § 5º Os membros do Conselho serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal.
AC - § 6º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas relevante serviço público."
Art. 3•. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 30 de maio de 2012 

João Bosco Pessine Gonçalves
Prefeito do Município


Este PJ reproduz propostas idênticas, de outros PL desta mesma data, 30 de maio.

Todos eles excluíram O MINISTÉRIO PÚBLICO de participar formalmente da supervisão do sistema ambiental de Caratinga! Por quê ?

Contrariando o SNUC – SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.

Além disso, comunidades diretamente interessadas podem estar sendo excluídas.


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Projeto de Lei nº 062/2012
Documentos Relacionado: Parecer nº
Ementa: Institui o Programa de Regularização Fundiária no município de Caratinga e dá outras providências.
Situação: Tramitação
Data: //
Lei nº 0

A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Os parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Município de Caratinga, poderão ser objeto de regularização fundiária sustentável de interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
§ 1° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas jurídicas,urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;



NOTA:
Vamos destacar esta frase: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II - regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que existem direitos reais legalmente constituídos ou, por ação discricionária do Poder Público, quando se tratar de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);


Estas areas (ZEIS: Zona Especial de Interesse Social) já teriam que ter sido, primeiramente, estabelecidas em forma de lei, mas através do Plano Diretor Urbano.
Segundo a Lei 10257 -  Estatuto das Cidades, o Plano Diretor é obrigatorio e, através dele, tem que ser estabelecido o zoneamento; o atual PD não prevê esse zoneamento citado neste Projeto de Lei. É infundado, portanto, o texto que fala em ZEIS.
Essas ZEIS teriam que ser revistas de 2 em 2 anos. O governo federal, inclusive, contribui com recursos financeiros para a execução de seus estudos e projetos. A cada revisão, inserem-se as novas ZEIS.
Alem disso, quando o município tem posse (escritura e registro da área) é necessário lei da CMV para doação de áreas assim regulrizadas, em que os lotes não podem passar de 250m2 e serem preferenciamente transferidos para o nome da mulher (Lei 10.257 – Estatuto das Cidades)
Esta é a veia artéria, o ponto vital deste projeto...
Somente depois do completo mapeamento das áreas e identificadas as ZEIS de uma Revisão do PD, sendo esta aprovada e votada na CMV, é que a área passa a ter a denominação de ZEIS e possibilita a obtenção de verbas do governo federal e estadual para intervenções.

Caso contrario, o município não tem como buscar recursos para esse fim, a não ser que arque por conta própria!!!
Sem isso, ELA NÃO TEM VALOR LEGAL E PODE SER CONTESTADA VIA MPF!

III - regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais na qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária do Poder Público;
IV - parcelamento irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal, ou não registrado no Registro de Imóveis;
V - plano de reurbanização específica: urbanização de assentamentos espontâneos, promovendo novo projeto de ordenamento espacial das habitações, sistema viário, áreas de uso público para fins de lazer, institucional e verde, implantação da infra-estrutura urbana, entre outros, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda excedente.

§ 2º - A constatação da existência do assentamento informal ou do parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da área em levantamento aero fotogramétrico ou através de provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da Secretaria de Planejamento e Fazenda, que a ocupação estava consolidada na data de publicação desta Lei.
Art. 2°. Poderá ser objeto de regularização fundiária sustentável, nos termos desta Lei, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.
Parágrafo único - Para a aprovação de empreendimento de parcelamento do solo futuro na área remanescente, aplicam-se os requisitos urbanísticos e ambientais fixados a ser estabelecido em lei.
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda e Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos serão responsáveis pela análise e aprovação dos planos de regularização fundiária sustentável e pela emissão da Licença Integrada de Regularização Fundiária (LIRF).


NOTA:
Incompreensivelmente, as Secretarias que dispõem de profissionais de engenharia, topografia e estudos do gênero, estão excluídas da análise e aprovação de tais projetos! No entanto, serão elas que, depois, vão se ver às voltas com as conseqüências da má interpretação e redação desta lei. E, também, aponta no sentido de que TUDO PASSE PELA SECRETARIA DA FAZENDA!!! Evidenciando suspeitoso controle - inexplicável e injustificável!!!



CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I
Da Regularização Fundiária de Interesse Social

Art. 4°. Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse social promovida pelo Poder Executivo Municipal devem se referir a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), definidas através de Decreto do Executivo.
Art. 5°. Observadas as normas previstas nesta Lei e demais normas municipais pertinentes, o plano de regularização fundiária em assentamentos existentes pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para as regularizações regidas por esta Seção, incluindo, entre outros pontos:
I - o tamanho dos lotes urbanos;
II - o percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso comum dos condôminos;
III - o gabarito das vias públicas;
V - as faixas de Área de Preservação Permanente (APP) a serem respeitadas.

Art. 6°. Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo Municipal, quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação:
I - do sistema viário;
II - da infra-estrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no plano de reurbanização.

§ 1º - Considera-se infra-estrutura básica, para efeitos desta Lei, a coleta e a disposição adequada de esgoto sanitário, os equipamentos de abastecimento de água potável,distribuição de energia elétrica, sistema de manejo de águas pluviais e a acessibilidade.
§ 2º - Os encargos previstos no caput e no §1º deste artigo podem ser compartilhados com os beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal desde que respeitados os investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 3º - A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis, nos termos da Lei Federal nº 11977/2009. 
Art. 7°. Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6°, o Poder Executivo Municipal pode exigir do empreendedor contrapartida, na forma dos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades).
Seção II
Da regularização fundiária de interesse específico

Art. 8º. Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse específico devem observar os requisitos urbanísticos e ambientais fixados no Lei nº 1.580/86, ressalvada a possibilidade de redução, a critério do Poder Executivo Municipal, do percentual de área destinada ao uso público, da área mínima de lotes e faixa de Preservação Ambiental, nos termos do art. 5º dessa Lei .
§ 1º - Aplica-se às regularizações de que trata o caput, o disposto no artigo 6°desta Lei, cabendo ao Poder Executivo Municipal definir as responsabilidades relativas a essas implantações.
§ 2º - Sendo o responsável pela irregularidade identificável, o Poder Executivo Municipal deve exigir dele as importâncias despendidas para regularizar o parcelamento, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias.
§ 3º - É permitida diferenciação de metragens nas faixas não edificantes com supressão de vegetação em APP, desde que o plano de regularização fundiária implique em melhoria dos padrões de qualidade ambiental.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS

Art. 9º. A Regularização Fundiária deve atender à ordem urbanística expressa em lei municipal especifica, observar os requisitos urbanísticos e ambientais previstos neste Capítulo e as exigências específicas, estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Além das diretrizes gerais de política urbana previstas pelo Estatuo das Cidades, a regularização fundiária sustentável deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
I - prioridade para a permanência da população na área em que se encontra, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
III - controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto de regularização;
IV - articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de trabalho e renda;
V - participação da população interessada em todas as etapas do processo de regularização, com a criação de uma comissão local de regularização fundiária, com a articulação de todas as lideranças existentes em cada local;
VI - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.

Art. 11. Não se admite a regularização fundiária sustentável em locais:
I - aterrados com material nocivo à saúde pública;
II - cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações;
III - alagadiços;
IV - onde a poluição impeça condições de salubridade;
V - sujeitos a inundação

Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos I a V deste artigo poderão ser afastadas mediante apresentação de laudo técnico específico, subscrito por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),emitida pelo CREA, constatando a solução da situação impeditiva.
Art. 12. O plano de regularização fundiária deve atender aos seguinte requisitos urbanísticos e ambientais:
I - estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas dos sistemas de lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;
II - drenagem das águas pluviais;
III - trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação adequada e garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de infraestrutura urbana básica e emergencial;
IV - integração do sistema viário com a malha local existente ou projetada,harmonização com a topografia local e garantia de acesso público aos corpos d’água e demais áreas de uso comum do povo;
V - implantação de sistema de abastecimento de água potável em conformidade com as diretrizes vigentes;
VI - implantação de sistema de esgotamento sanitário, disposição e tratamento dos resíduos em conformidade com as diretrizes vigentes;
VII - recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas;
VIII - implantação de rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;
IX - recuo mínimo dos cursos d’água canalizados ou não, de modo a garantir acesso para manutenção e limpeza, em obediência à legislação ambiental;
X - acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de veículos;
XI - largura mínima das vielas sanitárias para drenagem e proteção das tubulações no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e sua manutenção;
XII - utilização preferencial de recursos urbanísticos que garantam a maior permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores.

§ 1º - Os terrenos livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente, para áreas para uso comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso público.
§ 2º - Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial da área.
§ 3º - Na hipótese do §2º, caso não haja espaços disponíveis dentro da área regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de imóveis para fins de regularização fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro do parcelamento a ser regularizado.
§ 4º - O Poder Executivo Municipal deverá buscar o ressarcimento das despesas decorrentes da desapropriação junto ao responsável pela implantação do assentamento irregular.
§ 5º - Comprovada a impossibilidade de destinação de espaços públicos no percentual previsto na área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida pelo parcelador em outro local, para posterior compensação, através de doação ao Município, observados os seguintes critérios:
a) o imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do Município;
b) a dimensão, o valor e as características da área faltante e do imóvel a ser adquirido devem ser equivalentes;

§ 6° - A doação referida no parágrafo anterior deve ser submetida à análise da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
§ 7° - A regularização fundiária sustentável pode ser implInstitui o Programa de Regularização Fundiária no município de Caratinga e dá outras providências.da em etapas, hipótese na qual o plano de que trata este artigo deve definir a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá exigir do titular da iniciativa de regularização as garantias previstas pela legislação vigente, visando assegurar a execução das obras e serviços necessários à regularização do parcelamento.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO

Art. 14. Além do Poder Executivo Municipal, podem elaborar plano de regularização fundiária sustentável:
I - o responsável pela implantação do assentamento informal;
II - o setor privado, no âmbito das estratégias definidas pela legislação urbanística municipal;
III - as cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras associações civis.

Art. 15. A regularização fundiária sustentável depende da análise dominial da área regularizada, comprovada por certidão emitida pelo Registro de Imóveis e de plano elaborado pelo titular da iniciativa.
§ 1° - Identificado o titular dominial da área irregularmente parcelada ou ocupada, o Poder Executivo Municipal deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização.
§ 2º - Na omissão do titular do domínio da área e/ou do titular da iniciativa, o plano de regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente, pelo Poder Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos via cobrança judicial do parcelador.
§ 3° - Esgotadas as diligências para a identificação e localização do parcelador e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo Municipal poderá intervir no parcelamento do solo para adequá-lo às exigências técnicas previstas nos artigos 10 e 11 desta Lei.
Art. 16. O plano de regularização fundiária deve conter ao menos:
I - diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes aspectos: localização do parcelamento, o prazo de ocupação da área, natureza das edificações existentes, acessibilidade por via oficial de circulação, situação física e social, adensamento, obras de infraestrutura, equipamentos públicos urbanos ou comunitários instalados na área e no raio de 5 (cinco) km de seu perímetro, ocupação das áreas de risco e interferências ambientais que indiquem a irreversibilidade da posse.
II - proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao menos:
a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, quando possível;
c) a solução para recolocação da população, se necessária;
d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;
e) as condições para garantir a segurança da população em relação a inundações, erosão e deslizamento de encostas;
f) a necessidade de adequação da infra-estrutura básica;
g) a enumeração das obras e serviços previstos;
h) cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem realizados, acompanhado das respectivas planilhas de orçamento.

III - plantas com a indicação:
a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público,com indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes;
d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra das parcelas a serem regularizadas.

IV - memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra;
c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas destinadas a uso público, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes.

§ 1º - O plano de regularização de parcelamento deve ser assinado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA, e pelo titular da iniciativa de regularização.
§ 2° - Nas hipóteses de regularização fundiária, requeridas nos termos do artigo 14, dessa Lei, o Poder Executivo Municipal poderá elaborar, sem custos ao beneficiários, os documentos referidos no caput deste artigo, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Fazenda que deverá decidir em cada caso solicitado sobre a concessão deste benefício.
Art. 17. O plano de regularização fundiária deve ser protocolado perante o Poder Executivo Municipal e encaminhado para análise da Secretaria de Planejamento e Fazenda.
§ 1° - Emitido parecer pela Secretaria de Planejamento e Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Regularização deverá ser encaminhado para análise do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria de Obras, que terá 30 (trinta) dias para emitir seu parecer, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, mediante comunicação à Secretaria de Planejamento e Fazenda.
§ 2º - Emitido o parecer pelo Departamento de Planejamento urbano da Secretaria de Obras, o Plano de Regularização deverá ser encaminhado ao CODEMA –Conselho Municipal de Meio Ambiente, que terá 30 (trinta) dias para emitir seu parecer.
§ 3° - O Requerente deverá ser comunicado pela Secretaria de Planejamento e Fazenda, no prazo máximo de 95 (noventa e cinco) dias, contados da data do protocolo, das conclusões decorrentes da análise técnica e jurídica do pedido de regularização, devendo atender às exigências formuladas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável conforme justificativa e a critério da Secretaria de Planejamento e Fazenda.
§ 4° - Todas as eventuais exigências oriundas da análise do plano de regularização devem ser comunicadas pela Secretaria de Planejamento e Fazenda uma única vez ao Requerente.
§ 5° - O prazo para interposição de recurso das decisões proferidas pela Secretaria de Planejamento e Fazenda, na análise dos planos de regularização de que trata esta Lei, é de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da notificação do Requerente.
Art. 18. Concluída a análise técnica e aprovado o plano de regularização,a Secretaria de Planejamento e Fazenda expedirá a LIRF.
Parágrafo único - Fica resguardado à Secretaria de Planejamento e Fazenda exigir garantias para execução das obras.
Art. 19. A regularização de parcelamentos de solo não implica o reconhecimento pelo Poder Público Municipal de quaisquer obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.
Art. 20. Expedida a LIRF, o plano de regularização fundiária deverá ser registrado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, junto ao Registro de Imóveis.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal, a seu critério e na hipótese de o autor do plano não atender às exigências técnicas formuladas ou não registrar o Plano de Regularização Fundiária perante o Registro de Imóveis, poderá providenciar as correções técnicas necessárias e, inclusive, requerer seu registro.
§ 2º - Na hipótese prevista no caput o Poder Executivo Municipal poderá implementar o plano de regularização fundiária e cobrar de seu autor e/ou de seus beneficiários os encargos decorrentes, inclusive aqueles relativos aos emolumentos registrários, bem como executar as garantias eventualmente existentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O Poder Executivo Municipal garantirá os recursos humanos e administrativos necessários para o efetivo exercício da atividade fiscalizadora relativa ao parcelamento do solo.
Art. 22. As áreas previstas em ações civis públicas com sentença transitada em julgado terão prioridade nas ações administrativas de regularização fundiária.
Art. 23. A alíquota do ITBI será reduzida para 0,5%, tanto para a regularização de interesse social como de interesse específico.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 2.755/203.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 30 de maio de 2012

João Bosco Pessine Gonçalves
Prefeito do Município


Pode estar ocorrendo, aqui, barganha com vereadores, possibilitando-lhes utilizar a aprovação desses projetos como propaganda em ano eleitoral. Pois são quase 15000 unidades imobiliárias pendentes junto ao Registro de Imóveis.  O MP está ciente da oscilação sistemática de posições dos vereadores em plenário, como se comprova pelas atas oficiais relatando as reuniões da CMV, pelas quais se identificam posições antagônicas e incompatíveis dos Vereadores, ora pró, ora contra isso ou aquilo, como manobra para impor "negociações" junto ao Prefeito e à Egesa.

Este PL deve, portanto, ser  denunciado ao MPF, por infringir a Lei Federal 10257.