Diante de informação do
setor de Distribuição do Fórum de Caratinga divergente do alegado pelo Cartório de Registro de Imóveis, este foi solicitado a esclarecer detalhes sobre o tratamento dado ao processo de regularização do Loteamento "Parques do Vale", decidido pela autoridade judicial sem
considerar os documentos gerados em decorrência e a partir da impugnação feita no dia 21
de dezembro 2011:
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Ilmo sr.
Dr Ailton Barbosa de Sousa
DD Oficial do Registro
de Imóveis
Caratinga
Ref.: LOTEAMENTO PARQUES DO VALE - CORDEIRO DE
MINAS
Preliminarmente,
permita-nos V.Sa. registrar aqui fatos que envolveram o declarante, ao se
manifestar em relação à publicação dos Editais de registro do lançamento
imobiliário promovido pela Parques do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
Glebas A, B, C, D, e E.
A- A impugnação foi feita junto a esse Cartório, no dia 21/12/2011, apontando:
I- A ausência de publicidade do ato municipal que reconhecia
formalidades do projeto de parcelamento.
II- Resultando na
ocorrência de fatos jurídicos que violavam a legislação:
a- O
Prefeito Municipal: improbidade;
b- A
Empresa Parques do Vale: lançamento comercial intempestivo.
c- O Registro
de Imóveis: publicação de Editais fundado em Decreto Municipal sem
legitimidade.
B- Somente nesse mesmo
dia 21/12/2011 se deu a publicação dos Decretos Municipais 995, 996, 997, 998 e
999 no jornal "oficial" da cidade, o Diário de Caratinga. Segundo
informado pelo diretor Dr. João Ferraz ao declarante, por iniciativa e às
expensas da própria empresa requerente do registro, a Parques do Vale
Empreendimentos Imobiliários.
C- Smj, a republicação dos editais , deveria se dar, portanto, a partir do dia 22 de dezembro de 2011.
D- Em 26/12/2011, indagado quando se daria a republicação dos Editais, o titular do Cartório de Registro de Imóveis, Dr. Ailton, informou ao representante (registro de fls. em nova impugnação, de 27/12/2011):
·
O Cartório iria aguardar o término
do prazo da impugnação (28),
·
Somente no dia 29 encaminharia seu
expediente formal ao Juiz do Fórum local e
· Qualquer ato seu estaria dependendo
de decisão judicial, inclusive a republicação do Edital.
· A empresa manifestara disposição de
“acordo amigável”, suscitada em telefonema pelo dirigente Egesa, Dr. João
Ferraz (e nos colocamos disponíveis ao diálogo).
·
A publicação daqueles Decretos
(995, 996, 997, 998 e 999) se dera na edição do dia 18 de setembro, do Diário de Manhuaçu, cuja circulação em
Caratinga lhe fora assegurada pelo Dr. Salatiel, procurador
jurídico do município.
E- Depois que tivemos
em mãos e examinamos o mencionado jornal de Manhuaçu, essa publicação de
18/09/2011 foi contestada pelo impugnante na manhã do dia 27/12/2011 (dentro do
prazo de 15 dias das impugnações), sob alegado artifício de sua edição, que a tornaria
ilegal e sem efeito.
Até porque, a Lei 6.766
de 19 de dezembro de 1.979, em seu art. 19, parágrafo 3º, diz: in verbis...
§ 3º - Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de
circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região
(“grifos nossos”).
Como é sabido de todos, em
Caratinga temos circulação diária de Jornal, que, aliás, há décadas serve de
diário oficial do Município de Caratinga e do Judiciário.
Pelo que se sabe, nunca houvera
publicação de atos do Executivo, do Legislativo ou mesmo do Judiciário em
jornais editados no município de Manhuaçú, onde, contraditoriamente, existe
sucursal de jornal diário editado em Caratinga e não o inverso, como foi
interpretado ou assegurado pelo procurador geral do Município, Dr. Salatiel.
Este
fato, notório, poderá ser comprovado por V. Sa. através de simples consulta ao
órgão de imprensa ora referido, o Diário de Caratinga, que, como o próprio nome
indica, tem sua circulação diária, o que anula automaticamente qualquer
publicação em jornal de outra cidade, até por se tratar de uma publicação
inédita e casuística, não tendo sido noticiada aos munícipes de Caratinga, como
é do princípio legal.
F- No final da tarde do mesmo dia 27 o declarante firmou
acordo com o Prefeito de Caratinga e dirigentes da Parques do Vale
Empreendimentos Imobiliários, pelo qual estes se comprometem por medidas em
favor da integridade territorial do município de Caratinga e, em decorrência, o
declarante assinou desistência das impugnações apresentadas.
G- Dentre outros documentos,
o Acordo e a Desistência foram inseridos em CD produzido pelo representante,
cuja cópia foi entregue para conhecimento deste Cartório, ao sub oficial Dr. Tiago.....
no dia 03/01/2012, o qual, perguntado, esclareceu ao representante que o
processo:
a- Fora apresentado ao Cartório de
Distribuição do Forum Local no dia 29/12/2011 (data pós-limite do prazo de
impugnação);
b- Fora julgado por juiz de Manhumirim, que
ali se encontrava cobrindo plantão do recesso forense.
c- Sumariamente aprovado no mesmo dia 29, o Registro
do Imóvel fora liberado pelo Cartório à requerente, Parques do Vale
Empreendimentos Imobiliários.
H- No entanto, em consulta ao Cartório de Distribuição do Forum de
Caratinga, na tarde do dia 05/01/2012, o representante foi informado por
seu titular, o sr. Marcelo Martins que desde o dia 29/12/2011,não circulara
por ali qualquer pedido de distribuição de processo de regularização
imobiliária, especificamente da Parques do Vale Empreendimentos
Imobiliários e que nenhum Juiz de Manhumirm prestara plantão na sede da
Comarca durante o mesmo período.
Em face dessas preliminares:
Para dirimir qualquer dúvida e
também concluir e bem ilustrar a trajetória de um momento tão importante para a
Economia de Caratinga, além de bem esclarecer a informação contraditória
feita pelo representante do Cartório de Distribuição do Forum de Caratinga,
o declarante requer de V. Sa. cópia da documentação abaixo especificada, de
modo a bem comprovar o ato que este Cartório alega ter realizado, qual seja:
A- Ofício de requerimento protocolado junto ao Cartório de Distribuição de Caratinga;
B- Comprovante de
recebimento, pelo Cartório de Distribuição, das peças que constituem o
contraditório, quais sejam:
I- Impugnação
datada de 21/12/2011;
II-
Justificativas e defesa dessa impugnação, por parte da Prefeitura de Caratinga;
III- Impugnação
datada de 27/12/2011, rejeitando o jornal de Manhuaçu;
IV- Termo de
renúncia e pedido de extinção do feito, por parte do declarante;
C- Termos de
procedimentos e despacho, com o julgamento final das referidas peças, pelo
referido Juiz;
D- Comunicado do Registro do Loteamento, à Prefeitura de Caratinga;
E- Nome e número de registro da autoridade judicial que julgou o processo.
N.Termos,
P.deferimento.
Caratinga,
6 de janeiro de 2012.
Joel Moreira
Tel.
33-33222893 e 88425020
Email:
consultoriaderisco@gmail.com
Na realidade Caratinga nunca deu a devida atenção a população de Cordeiro mas, todavia, não se justifica os empreendedores Egesa usar de artifícios excusos para se promoverem. Concordo com o autor que todo o rito deve seguir os trâmites legais. o Diário de Caratinga não pode ficar omisso dessas publicações, muito menos a sociedade caratinguense.
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