14 janeiro 2012

Quem errou: o Fórum ou o Registro de Imóveis?

Diante de informação do setor de Distribuição do Fórum de Caratinga  divergente do alegado pelo Cartório de Registro de Imóveis, este foi solicitado a esclarecer detalhes sobre o tratamento dado ao processo de regularização do Loteamento "Parques do Vale", decidido pela autoridade judicial sem considerar os documentos gerados em decorrência e a partir da impugnação feita no dia 21 de dezembro 2011:





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Ilmo sr.
Dr Ailton Barbosa de Sousa
DD Oficial do Registro de Imóveis
Caratinga

Ref.: LOTEAMENTO PARQUES DO VALE - CORDEIRO DE MINAS
         Preliminarmente, permita-nos V.Sa. registrar aqui fatos que envolveram o declarante, ao se manifestar em relação à publicação dos Editais de registro do lançamento imobiliário promovido pela Parques do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda., Glebas A, B, C, D, e E.


A- A impugnação foi feita junto a esse Cartório, no dia 21/12/2011, apontando:

     I- A ausência de publicidade do ato municipal que reconhecia formalidades do projeto de parcelamento.
     II- Resultando na ocorrência de fatos jurídicos que violavam a legislação:
             a- O Prefeito Municipal: improbidade;
             b- A Empresa Parques do Vale: lançamento comercial intempestivo.
             c- O Registro de Imóveis: publicação de Editais fundado em Decreto Municipal sem
                 legitimidade.

B- Somente nesse mesmo dia 21/12/2011 se deu a publicação dos Decretos Municipais 995, 996, 997, 998 e 999 no jornal "oficial" da cidade, o Diário de Caratinga. Segundo informado pelo diretor Dr. João Ferraz ao declarante, por iniciativa e às expensas da própria empresa requerente do registro, a Parques do Vale Empreendimentos Imobiliários.


C- Smj, a republicação dos editais , deveria se dar, portanto, a partir do dia 22 de dezembro de 2011.


D- Em 26/12/2011, indagado quando se daria a republicação dos Editais, o titular do Cartório de Registro de Imóveis, Dr. Ailton, informou ao representante (registro de fls. em nova impugnação, de 27/12/2011):
·        O Cartório iria aguardar o término do prazo da impugnação (28),
·        Somente no dia 29 encaminharia seu expediente formal ao Juiz do Fórum local e
·      Qualquer ato seu estaria dependendo de decisão judicial, inclusive a republicação do Edital.
·     A empresa manifestara disposição de “acordo amigável”, suscitada em telefonema pelo dirigente Egesa, Dr. João Ferraz (e nos colocamos disponíveis ao diálogo).
·        A publicação daqueles Decretos (995, 996, 997, 998 e 999) se dera na edição do dia 18 de setembro, do Diário de Manhuaçu, cuja circulação em Caratinga lhe fora assegurada pelo Dr. Salatiel, procurador jurídico do município.

E- Depois que tivemos em mãos e examinamos o mencionado jornal de Manhuaçu, essa publicação de 18/09/2011 foi contestada pelo impugnante na manhã do dia 27/12/2011 (dentro do prazo de 15 dias das impugnações), sob alegado artifício de sua edição, que a tornaria ilegal e sem efeito.
Até porque, a Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, em seu art. 19, parágrafo 3º, diz: in verbis...
§ 3º - Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região (“grifos nossos”).
Como é sabido de todos, em Caratinga temos circulação diária de Jornal, que, aliás, há décadas serve de diário oficial do Município de Caratinga e do Judiciário.
Pelo que se sabe, nunca houvera publicação de atos do Executivo, do Legislativo ou mesmo do Judiciário em jornais editados no município de Manhuaçú, onde, contraditoriamente, existe sucursal de jornal diário editado em Caratinga e não o inverso, como foi interpretado ou assegurado pelo procurador geral do Município, Dr. Salatiel.
Este fato, notório, poderá ser comprovado por V. Sa. através de simples consulta ao órgão de imprensa ora referido, o Diário de Caratinga, que, como o próprio nome indica, tem sua circulação diária, o que anula automaticamente qualquer publicação em jornal de outra cidade, até por se tratar de uma publicação inédita e casuística, não tendo sido noticiada aos munícipes de Caratinga, como é do princípio legal.

F- No final da tarde do mesmo dia 27 o declarante firmou acordo com o Prefeito de Caratinga e dirigentes da Parques do Vale Empreendimentos Imobiliários, pelo qual estes se comprometem por medidas em favor da integridade territorial do município de Caratinga e, em decorrência, o declarante assinou desistência das impugnações apresentadas.

G- Dentre outros documentos, o Acordo e a Desistência foram inseridos em CD produzido pelo representante, cuja cópia foi entregue para conhecimento deste Cartório, ao sub oficial Dr. Tiago..... no dia 03/01/2012, o qual, perguntado, esclareceu ao representante que o processo:
a-  Fora apresentado ao Cartório de Distribuição do Forum Local no dia 29/12/2011 (data pós-limite do prazo de impugnação);
b-  Fora julgado por juiz de Manhumirim, que ali se encontrava cobrindo plantão do recesso forense.
c-  Sumariamente aprovado no mesmo dia 29, o Registro do Imóvel fora liberado pelo Cartório à requerente, Parques do Vale Empreendimentos Imobiliários.

H- No entanto, em consulta ao Cartório de Distribuição do Forum de Caratinga, na tarde do dia 05/01/2012, o representante foi informado por seu titular, o sr. Marcelo Martins que desde o dia 29/12/2011,não circulara por ali qualquer pedido de distribuição de processo de regularização imobiliária, especificamente da Parques do Vale Empreendimentos Imobiliários e que nenhum Juiz de Manhumirm prestara plantão na sede da Comarca durante o mesmo período.

Em face dessas preliminares:

Para dirimir qualquer dúvida e também concluir e bem ilustrar a trajetória de um momento tão importante para a Economia de Caratinga, além de bem esclarecer a informação contraditória feita pelo representante do Cartório de Distribuição do Forum de Caratinga, o declarante requer de V. Sa. cópia da documentação abaixo especificada, de modo a bem comprovar o ato que este Cartório alega ter realizado, qual seja:


A- Ofício de requerimento protocolado junto ao Cartório de Distribuição de Caratinga;

B- Comprovante de recebimento, pelo Cartório de Distribuição, das peças que constituem o contraditório, quais sejam:
     I- Impugnação datada de 21/12/2011;
     II- Justificativas e defesa dessa impugnação, por parte da Prefeitura de Caratinga;
     III- Impugnação datada de 27/12/2011, rejeitando o jornal de Manhuaçu;
     IV- Termo de renúncia e pedido de extinção do feito, por parte do declarante;

C- Termos de procedimentos e despacho, com o julgamento final das referidas peças, pelo referido Juiz;


D- Comunicado do Registro do Loteamento, à Prefeitura de Caratinga;


E- Nome e número de registro da autoridade judicial que julgou o processo.

N.Termos,

P.deferimento.


Caratinga, 6 de janeiro de 2012.


Joel Moreira
Tel. 33-33222893 e 88425020
Email: consultoriaderisco@gmail.com

Um comentário:

  1. Na realidade Caratinga nunca deu a devida atenção a população de Cordeiro mas, todavia, não se justifica os empreendedores Egesa usar de artifícios excusos para se promoverem. Concordo com o autor que todo o rito deve seguir os trâmites legais. o Diário de Caratinga não pode ficar omisso dessas publicações, muito menos a sociedade caratinguense.

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