À
Mesa da
Câmara Municipal de Vereadores
Caratinga
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores;
Joel Moreira, Administrador e Analista de
Sistemas CRA 2686, Contador CRC 7136 e Consultor em Desenvolvimento
Organizacional Planejado, RG 227539, CPF 077.430.096-53, residente e
domiciliado à Rua do Santuário 102, Bairro Rodoviário, CEP 35300-267, nesta
cidade, vem, mui respeitosamente, pedir vênia para expor razões para que esta
Câmara de Vereadores
não aprove, tal como
propostos, os Projetos de Lei 048, 051, 052 e 062, do sr. Prefeito Municipal de
Caratinga.
Baixando diligências no sentido de se
apurarem razões técnicas e científicas que possam justificar os fundamentos
considerados pelo sr. Prefeito.
Evidentemente, providos da clareza e
cuidados que a perenização da proteção ambiental do município requer e impõe ao
cidadão consciente e, em razão do poder constitucional que os senhores exercem,
especialmente àqueles a quem o povo delegou o zelo e comprometimento em favor
do conjunto da coletividade.
Pede deferimento,
Caratinga, 11 de junho de 2012.
Joel Moreira
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Comentários
SUBLINHADOS são de autoria de Joel Moreira
Projeto de Lei nº
048/2012
Documentos Relacionado: Parecer nº
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Ementa: Altera o artigo 23 da Lei
Municipal nº 3.171/2009 e dá outras providências.
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Situação: Tramitação
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Data: //
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Lei nº 0
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O Prefeito Municipal de Caratinga faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo "23" da Lei Municipal nº 3.171, de 16 de
dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 23.
Para aprovação Municipal os requerimento dos projetos de
loteamentos, levantamentos de imóveis para regularização, construção,
legitimação de terreno, confirmação de medidas, habite-se, aterro e desaterro
dentro do município de Caratinga os mesmos terão que apresentar junto ao
processo (1)uma cópia do mapa digital e (3)cópias impressas em formato A1
contendo: o projeto arquitetônico com todas as intervenções no meio biótico e
abiótico e curvas de nível da área com eqüidistância de 30/30cm em formato CAD
ou SHAPE FILE GEOREFERENCIADOS COM COORDENADAS EM UTM / DATUM SAD 69 e Fuso
23 para os distritos de
Cordeiro de Minas, São Candido, Dom Lara, Santa Ifigênia, Dom Modesto,
Sapucaia, Santa Luzia de Caratinga eDistrito Sede – CARATINGA e Fuso 24 para os Distritos de Patrocínio de
Caratinga, São João do Jacutinga e Santo Antônio do Manhuaçu.
Esta
mudança, de 30cm para 100cm, vai colocar a Cidade em grande risco, uma vez que
os cálculos de escoamento de água, com a
vazão mensurada de 30/30 cm, permitem maior precisão para inibir os alagamentos,
além de prevenir ocupações de áreas com potencial de catástrofe (como ocorreu
em Angra e Petrópolis).
Esta
precisão é necessária em função das características de relevo acentuado da
nossa região - que difere da região de Ipatinga, por exemplo (a qual
possibilita a vazão de 1/1), porque seu relevo é ondulado e suave.
Portanto,
esta medida favorece somente aos proprietários de imóveis (incorporadores e
loteamentos, principalmente) situados em terrenos acidentados e de relevo
(morros da cidade e distritos, como é também o caso do Parques do Vale, da
Egesa, em Cordeiro de Minas).
Os
proprietários dos terrenos terão custo menor, é verdade (no seu interesse
pessoal e particular), mas colocam o município a mercê de alagamentos e
deslizamento do solo, promovendo cenários propícios a catástrofes nos terrenos
íngremes, além de repassar para o município maior custo na manutenção destas
áreas (maior custo para obras, água (bombeamento), cabeamento de luz,
asfalto, muros de arrimo e
contenção...dentre outros...
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em
face de estarmos em ano eleitoral, este pode ser material de campanha dos
vereadores, para se reelegerem.
Outro
risco, perfeitamente compreensível a esta altura de nossa história política, é
que esta lei também contemplaria a área mais carente, destinada às obras do
MCMV - Minha Casa Minha Vida - do projeto Parques do Vale, da Egesa, em
Cordeiro de Minas, em face das suspeitas e denúncias que pairam sobre nossos
vereadores - inclusive sobre pedidos de Cassação por Formação de Quadrilha que
tramitam no MP de Caratinga (agravadas pelos vídeos de corrupção no gabinete do
Secretário Édson Soares e pela natural expectativa de que a aprovação deste PL
justificaria mais "recurso$" para as próximas eleições).
E,
como não foram tomadas as medidas - cabíveis e necessárias - há mais tempo (a
lei original é de 2009), em que nem a PMC nem a CMV assumiram a forma correta
de conduzir a regularização dessas áreas, seu propósito estaria sendo
direcionado a fins pessoais e políticos, de cunho essencialmente eleitoreiro!!!
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Caratinga, 30 de maio de 2012.
João Bosco Pessine Gonçalves
Prefeito
do Município
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Projeto de Lei nº
051/2012
Documentos Relacionado: Parecer nº
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Ementa: Altera dispositivos a Lei
nº 3.120 de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre a Criação da APA Lagoas de
Caratinga.
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Situação: Tramitação
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Data: //
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Lei nº 0
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O Povo do Município de
Caratinga/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 3.120 de 16 de junho
de 2009.
Art. 2º. A Lei 3.120 de 16 de junho de 2009 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
.......................
Este artigo 4º,abaixo, na lei original é o 3º.
Art. 4º. Para implantação e funcionamento da APA Lagoas
de Caratinga serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
ESTA ERA A REDAÇÃO
ORIGINAL DO ITEM I:
I - A constituição de um Conselho para gestão colegiada da APA
Lagoas de Caratinga, com a participação dos seguimentos envolvidos na região,
Prefeitura Municipal (05); CODEMA (01); setor econômico (02); organização
governamental ambientalista (01); representante da comunidade de Cordeiro de
Minas (01); Instituto Estadual de Florestas (01) e comunidade científica (01).
NR - "I A constituição de um
conselho para gestão colegiada da APA, em forma de mosaico com as demais
Unidades de Conservação do município, com a participação dos seguimentos
envolvidos na região:
"NR":
Expressão
impertinente, nada a ver com a legislação oficial
"em
forma de mosaico":
Há total impropriedade desta
expressão, porque:
O objetivo do desenho é
preencher algum tipo de plano, como pisos e paredes; forma de arte decorativa milenar; decoração de ambientes interiores e exteriores;
exemplares decorativos da época romana; o calçadão de Copacabana; a disposição
dos pisos e azulejos de uma casa; até mesmo algumas gravuras do artista holandês
M. C. Escher.
"com
as demais Unidades de Conservação do município":
Quais seriam estas
Unidades de Conservação? Indispensável a identificação formal e objetiva da
alínea I:
"A constituição de um Conselho de Gestão Colegiada da
APA, integrada do seguinte modo:"
I - Primeiro Setor - representado por 04 (quatro)
membros efetivos e 4 (quatro) suplentes de órgãos do governo Federal,
relacionados ao meio ambiente e qualidade de vida
A
identificação dos itens I, II, III e IV, aqui, estão erradas.
Entram em conflito com os itens
originais I, II, III, IV e V, do artigo 3º da Lei 3120 (veja, ao final), que
não foram substituídos, não foram anulados e prevêm aplicação necessária no
contexto da Lei.
II - Segundo Setor - representado 04 (quatro) membros
efetivos e 04 (quatro) suplentes de órgãos do Poder Executivo Municipal e 01
(um) membro efetivo e 01 (um) suplente representante do Poder Legislativo
Municipal;
III - Terceiro Setor - representado por 06 (seis)
membros titulares e 06 (seis) suplentes, dos órgãos do governo Estadual
relacionados ao meio ambiente e qualidade de vida:
IV – Quarto Setor: Representado na forma a saber:
a) Organizações
não-governamentais de proteção do meio ambiente – 04 (quatro) titulares e 04
(quatro) suplentes;
b) Universidades – 04 (quatro) titulares e
04 (quatro) suplentes;
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Caratinga – 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
d) Sindicato Patronal Rural de Caratinga –
01 (um) titulares e 01 (um) suplentes;
e) Associação Comunitária de Moradores do
entorno das Unidades de Conservação de Caratinga - 04 (quatro) titulares e 04
(quatro) suplentes;
f) Entidades representativas do Comércio e
indústria. 02 (duas) titulares e 02 (dois) suplentes;
g) Imprensa – 02 (dois) titulares e 02
suplentes;
AC - § 1º Os representantes do Primeiro e Terceiro Setor
serão convidados através de carta-convite a indicarem seus representantes.
Não
devem OS MEMBROS serem convidados, mas AS INSTITUIÇÕES, PARA QUE ESTAS INDIQUEM
seus representantes. Do modo que está, a PMC tem a hegemonia sobre tais
escolhas e torna vulnerável a seriedade sua gestão.
AC - § 2º Os representantes do Segundo Setor serão
indicados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de
Caratinga.
Não
o Presidente da CMV, mas a CMV, enquanto instituição, pois esta indicação deve
ser objeto de debate entre os vereadores. Até porque, do modo que está, seu
representante pode ser externo ao quadro da própria CMV.
AC - § 3º Os representantes do Quarto Setor serão eleitos
por uma Comissão eleitoral designada especificamente para esse fim, pela
Secretaria Municipal de Serviços, Transportes e Meio Ambiente, que convocará
todos os interessados por meio de carta convite.
A
Secretaria de Meio Ambiente é órgão da linha de autoridade do Prefeito e isto
anula a democracia devida. Deveriam tais instituições serem indicados pelo
Conselho de Meio Ambiente ou Núcleo independente do poder municipal. E a
escolha da Comissão Eleitoral, tal como está, também deixa dúvidas.
AC - § 4º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida
pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Meio Ambiente;
O
Conselho Gestor Gestor da APA deveria ter sua própria Secretaria Executiva, por
ele nomeada (e paga pela PMC), independente da Sec.M.Ambiente, mas por ela
assessorada., Submetida hierarquicamente ao Conselho Gestor. E livre da
interferência da estrutura de poder do prefeito municipal. Do modo proposto no texto original, o
Prefeito ganha um poder capaz de acarretar suspeição sobre seus próprios atos,
especialmente por envolver interesses imobiliários e um campo de negócios que,
normalmente, pressiona por soluções nem sempre convenionais e legais.
Inconveniente esta solução, portanto.
AC - § 5º Os membros do Conselho serão nomeados por
portaria do Prefeito Municipal.
Qual
seria a duração de seu mandato¿ Quando e Como ele vai funcionar¿
AC - § 6º As funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo consideradas relevante serviço público."
"AC":
Expressão
impertinente, nada a ver com a legislação oficial
II - Procedimento do zoneamento ambiental da
APA, através de Lei Municipal, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Planejamento em articulação com o conselho de gestão colegiada, indicando as
atividades a serem incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser
limitadas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável estabelecida
respeitando o que ficou estabelecido para o polígono especial definido no
parágrafo único do Art. 1º.
III - A utilização de instrumentos legais e dos incentivos financeiros
governamentais e privados para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre e
o uso racional do solo conforme determinados no zoneamento ambiental.
IV - A adoção de medidas de incentivo à melhoria da qualidade de vida da
população local.
V - A divulgação de medidas previstas nesta lei
objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA Lagoas de
Caratinga e suas finalidades.
Parágrafo Único - O zoneamento ambiental disposto no inciso
anterior será definido em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta lei de reestruturação.
Artigo é 5º e não 3º:
Art. 5º. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 30 de maio de
2012.
João Bosco Pessine
Gonçalves
Prefeito do Município
COMO A APA LAGOAS DE
CARATINGA É LOCAL DO EMPREENDIMENTO MORADAS DO LAGO, INEXPLICÁVEL É O PREFEITO
PROPOR CONCENTRAÇÃO DE SEUS PODERES EM CONFRONTO COM OS PODERES DA APA, NÃO ?
ESPECIALMENTE APÓS OS
ESCÂNDALOS QUE CERCAM ESSE INVESTIMENTO!
E OS VEREADORES TAMBÉM
TERIAM INTERESSE PESSOAL EM ACOLHER ESTA PROPOSTA?
OU SERIAM CAPAZES DE
CONVENCER O POVO DA LEGITIMIDADE DE ESCOLHAS QUE DIVIRJAM DA SEGURANÇA JURÍDICA
DESTA DECISÃO?
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Projeto de Lei nº
052/2012
Documentos
Relacionado: Parecer nº
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Ementa: Altera dispositivos a Lei
nº 2.434 de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Criação do Parque
Municipal de Caratinga
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Situação: Tramitação
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Data: //
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Lei nº 0
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O Povo do Município de Caratinga/MG, por seus
representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 2.434 de 23 de
dezembro de 1997.
Art. 2º. A Lei 2.434 de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
.......................
Art. 4º. Para implantação e funcionamento do Parque
Municipal de Caratinga serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
– "I a constituição de um conselho para gestão
colegiada do Parque Municipal em forma de mosaico com as demais Unidades de
Conservação do município, com a participação dos seguimentos envolvidos na
região:
I - Primeiro Setor - representado por 04 (quatro) membros efetivos e 4
(quatro) suplente de órgãos do governo Federal, relacionados ao meio ambiente e
qualidade de vida
II - Segundo Setor - representado 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro)
suplente de órgãos do Poder Executivo municipal e, 01 (um) membro efetivo e 01
(um) suplente representante do Poder Legislativo Municipal;
III - Terceiro Setor - representado por 06 (seis) membros titulares e 06
(seis) suplentes, dos órgãos do governo Estadual relacionados ao meio ambiente
e qualidade de vida:
IV – Quarto Setor: Representado na forma a saber:
a) Organizações não-governamentais de
proteção do meio ambiente – 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes;
b) Universidades – 04 (quatro) titulares e
04 (quatro) suplentes;
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Caratinga – 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
d) Sindicato Patronal Rural de Caratinga –
01 (um) titulares e 01 (um) suplentes;
e) Associação Comunitária de Moradores do
entorno das Unidades de Conservação de Caratinga - 04 (quatro) titulares e 04
(quatro) suplentes;
f) Entidades representativas do Comércio e
indústria. 02 (duas) titulares e 02 (dois) suplentes;
g) Imprensa – 02 (dois) titulares e 02
suplentes;
AC - § 1º Os representantes do Primeiro e Terceiro Setor
serão convidados através de carta-convite a indicarem seus representantes.
AC - § 2º Os representantes do Segundo Setor serão
indicados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de
Caratinga.
AC - § 2º Os representantes do Quarto Setor serão eleitos
por uma Comissão eleitoral designada especificamente para esse fim, pela
Secretaria Municipal de Serviços, Transportes e Meio Ambiente, que convocará
todos os interessados por meio de carta convite.
AC - § 4º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida
pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Meio Ambiente;
AC - § 5º Os membros do Conselho serão nomeados por
portaria do Prefeito Municipal.
AC - § 6º As funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo consideradas relevante serviço público."
Art. 3•. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 30 de maio de 2012
João Bosco Pessine Gonçalves
Prefeito
do Município
Além disso, comunidades diretamente interessadas podem estar
sendo excluídas.
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Projeto de Lei nº
062/2012
Documentos
Relacionado: Parecer nº
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Ementa: Institui o Programa de
Regularização Fundiária no município de Caratinga e dá outras providências.
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Situação: Tramitação
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Data: //
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Lei nº 0
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A Câmara
Municipal de Caratinga, por seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Os parcelamentos irregulares do solo para
fins urbanos, existentes no Município de Caratinga, poderão ser objeto de
regularização fundiária sustentável de
interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação
estadual e federal, no que for pertinente.
§ 1° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas
jurídicas,urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por
razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar
assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
NOTA:
Vamos
destacar esta frase: direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado;
II -
regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária
sustentável de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por
população de baixa renda, nos casos em que existem direitos reais legalmente
constituídos ou, por ação discricionária do Poder Público, quando se tratar de
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
Estas
areas (ZEIS: Zona Especial de Interesse Social) já teriam que ter sido,
primeiramente, estabelecidas em forma de lei, mas através do Plano Diretor
Urbano.
Segundo
a Lei 10257 - Estatuto das Cidades, o
Plano Diretor é obrigatorio e, através dele, tem que ser estabelecido o
zoneamento; o atual PD não prevê esse zoneamento citado neste Projeto de Lei. É
infundado, portanto, o texto que fala em ZEIS.
Essas
ZEIS teriam que ser revistas de 2 em 2 anos. O governo federal, inclusive,
contribui com recursos financeiros para a execução de seus estudos e projetos.
A cada revisão, inserem-se as novas ZEIS.
Alem
disso, quando o município tem posse (escritura e registro da área) é necessário
lei da CMV para doação de áreas assim regulrizadas, em que os lotes não podem
passar de 250m2 e serem preferenciamente transferidos para o nome da mulher
(Lei 10.257 – Estatuto das Cidades)
Esta
é a veia artéria, o ponto vital deste projeto...
Sem
isso, ELA NÃO TEM VALOR LEGAL E PODE SER CONTESTADA VIA MPF!
III -
regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária
sustentável de assentamentos informais na qual não se caracteriza o interesse
social, constituindo ação discricionária do Poder Público;
IV - parcelamento irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de
loteamento ou desmembramento não aprovado pelo poder público municipal, ou
implantado em desacordo com licença municipal, ou não registrado no Registro de
Imóveis;
V - plano de reurbanização específica: urbanização de assentamentos espontâneos,
promovendo novo projeto de ordenamento espacial das habitações, sistema viário,
áreas de uso público para fins de lazer, institucional e verde, implantação da
infra-estrutura urbana, entre outros, com normas diferenciadas tanto para o
local a ser urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda
excedente.
§ 2º - A constatação da existência do
assentamento informal ou do parcelamento do solo irregular se fará mediante
identificação da área em levantamento aero fotogramétrico ou através de provas
documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da
Secretaria de Planejamento e Fazenda, que a ocupação estava consolidada na data
de publicação desta Lei.
Art. 2°. Poderá ser objeto de regularização
fundiária sustentável, nos termos desta Lei, inclusive parte de terreno contido
em área ou imóvel maior.
Parágrafo
único - Para a aprovação de
empreendimento de parcelamento do solo futuro na área remanescente, aplicam-se
os requisitos urbanísticos e ambientais fixados a ser estabelecido em lei.
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Planejamento e
Fazenda e Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos serão
responsáveis pela análise e aprovação dos planos de regularização fundiária
sustentável e pela emissão da Licença Integrada de Regularização Fundiária
(LIRF).
NOTA:
Incompreensivelmente,
as Secretarias que dispõem de profissionais de engenharia, topografia e estudos
do gênero, estão excluídas da análise e aprovação de tais projetos! No entanto,
serão elas que, depois, vão se ver às voltas com as conseqüências da má
interpretação e redação desta lei. E, também, aponta no sentido de que TUDO
PASSE PELA SECRETARIA DA FAZENDA!!! Evidenciando suspeitoso controle -
inexplicável e injustificável!!!
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 4°. Os assentamentos informais objeto de
regularização fundiária de interesse social promovida pelo Poder Executivo
Municipal devem se referir a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), definidas
através de Decreto do Executivo.
Art. 5°. Observadas as normas previstas nesta Lei
e demais normas municipais pertinentes, o plano de regularização fundiária em
assentamentos existentes pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos para as regularizações regidas por esta Seção, incluindo, entre
outros pontos:
I - o tamanho dos lotes urbanos;
II - o percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso comum dos
condôminos;
III - o gabarito das vias públicas;
V - as faixas de Área de Preservação Permanente (APP) a serem respeitadas.
Art. 6°. Na regularização fundiária de interesse
social cabe ao Poder Executivo Municipal, quando empreendedor, ou a seus
concessionários ou permissionários, a implantação:
I - do sistema viário;
II - da infra-estrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no plano de
reurbanização.
§ 1º - Considera-se infra-estrutura básica, para
efeitos desta Lei, a coleta e a disposição adequada de esgoto sanitário, os
equipamentos de abastecimento de água potável,distribuição de energia elétrica,
sistema de manejo de águas pluviais e a acessibilidade.
§ 2º - Os encargos previstos no caput e no §1º
deste artigo podem ser compartilhados com os beneficiários, a critério do Poder
Executivo Municipal desde que respeitados os investimentos em infra-estrutura e
equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da
população a ser beneficiada.
§ 3º - A realização de obras de implantação de infraestrutura
básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua
manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização
jurídica das situações dominiais dos imóveis, nos termos da Lei Federal nº
11977/2009.
Art. 7°. Sem prejuízo das obrigações previstas no
artigo 6°, o Poder Executivo Municipal pode exigir do empreendedor
contrapartida, na forma dos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto
das Cidades).
Seção II
Da regularização fundiária de interesse específico
Art. 8º. Os assentamentos informais objeto de
regularização fundiária de interesse específico devem observar os requisitos
urbanísticos e ambientais fixados no Lei nº 1.580/86, ressalvada a
possibilidade de redução, a critério do Poder Executivo Municipal, do
percentual de área destinada ao uso público, da área mínima de lotes e faixa de
Preservação Ambiental, nos termos do art. 5º dessa Lei .
§ 1º - Aplica-se às regularizações de que trata
o caput, o disposto no artigo 6°desta Lei, cabendo ao Poder Executivo Municipal
definir as responsabilidades relativas a essas implantações.
§ 2º - Sendo o responsável pela irregularidade
identificável, o Poder Executivo Municipal deve exigir dele as importâncias
despendidas para regularizar o parcelamento, podendo, para tanto, promover as
medidas necessárias.
§ 3º - É permitida diferenciação de metragens
nas faixas não edificantes com supressão de vegetação em APP, desde que o plano
de regularização fundiária implique em melhoria dos padrões de qualidade
ambiental.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Art. 9º. A Regularização Fundiária deve atender à
ordem urbanística expressa em lei municipal especifica, observar os requisitos
urbanísticos e ambientais previstos neste Capítulo e as exigências específicas,
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Além das diretrizes gerais de política
urbana previstas pelo Estatuo das Cidades, a regularização fundiária
sustentável deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
I - prioridade para a permanência da população na área em que se encontra,
assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental
e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
III - controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais
na área objeto de regularização;
IV - articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração
social e à geração de trabalho e renda;
V - participação da população interessada em todas as etapas do processo de
regularização, com a criação de uma comissão local de regularização fundiária,
com a articulação de todas as lideranças existentes em cada local;
VI - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 11. Não se admite a regularização fundiária
sustentável em locais:
I - aterrados com material nocivo à saúde pública;
II - cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações;
III - alagadiços;
IV - onde a poluição impeça condições de salubridade;
V - sujeitos a inundação
Parágrafo
único - As restrições previstas
nos incisos I a V deste artigo poderão ser afastadas mediante apresentação de
laudo técnico específico, subscrito por profissional habilitado com Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART),emitida pelo CREA, constatando a solução da
situação impeditiva.
Art. 12. O plano de regularização fundiária deve
atender aos seguinte requisitos urbanísticos e ambientais:
I - estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas dos sistemas de
lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;
II - drenagem das águas pluviais;
III - trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação adequada e
garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de infraestrutura
urbana básica e emergencial;
IV - integração do sistema viário com a malha local existente ou
projetada,harmonização com a topografia local e garantia de acesso público aos
corpos d’água e demais áreas de uso comum do povo;
V - implantação de sistema de abastecimento de água potável em conformidade com
as diretrizes vigentes;
VI - implantação de sistema de esgotamento sanitário, disposição e tratamento
dos resíduos em conformidade com as diretrizes vigentes;
VII - recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas;
VIII - implantação de rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;
IX - recuo mínimo dos cursos d’água canalizados ou não, de modo a garantir
acesso para manutenção e limpeza, em obediência à legislação ambiental;
X - acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de veículos;
XI - largura mínima das vielas sanitárias para drenagem e proteção das
tubulações no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e sua
manutenção;
XII - utilização preferencial de recursos urbanísticos que garantam a maior
permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores.
§ 1º - Os terrenos livres localizados nos
parcelamentos a serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente,
para áreas para uso comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso
público.
§ 2º - Na regularização de sua iniciativa, o
Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, a seu critério, os espaços de uso
público, verdes e/ou institucionais, dentro da área do parcelamento ou,
alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial
da área.
§ 3º - Na hipótese do §2º, caso não haja espaços
disponíveis dentro da área regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá
promover a desapropriação de imóveis para fins de regularização fundiária ou,
alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido desapropriados para
implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro
do parcelamento a ser regularizado.
§ 4º - O Poder Executivo Municipal deverá buscar
o ressarcimento das despesas decorrentes da desapropriação junto ao responsável
pela implantação do assentamento irregular.
§ 5º - Comprovada a impossibilidade de
destinação de espaços públicos no percentual previsto na área regularizada, a
área faltante poderá ser adquirida pelo parcelador em outro local, para
posterior compensação, através de doação ao Município, observados os seguintes
critérios:
a) o imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do Município;
b) a dimensão, o valor e as características da área faltante e do imóvel a ser
adquirido devem ser equivalentes;
§ 6° - A doação referida no parágrafo anterior
deve ser submetida à análise da Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos.
§ 7° - A regularização fundiária sustentável
pode ser implInstitui o Programa de Regularização Fundiária no município de
Caratinga e dá outras providências.da em etapas, hipótese na qual o plano de
que trata este artigo deve definir a parcela do assentamento informal a ser
regularizada em cada etapa respectiva.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá exigir
do titular da iniciativa de regularização as garantias previstas pela
legislação vigente, visando assegurar a execução das obras e serviços
necessários à regularização do parcelamento.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 14. Além do Poder Executivo Municipal, podem
elaborar plano de regularização fundiária sustentável:
I - o responsável pela implantação do assentamento informal;
II - o setor privado, no âmbito das estratégias definidas pela legislação
urbanística municipal;
III - as cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras
associações civis.
Art. 15. A regularização fundiária sustentável depende da
análise dominial da área regularizada, comprovada por certidão emitida pelo
Registro de Imóveis e de plano elaborado pelo titular da iniciativa.
§ 1° - Identificado o titular dominial da área
irregularmente parcelada ou ocupada, o Poder Executivo Municipal deverá
notificá-lo para que proceda a sua regularização.
§ 2º - Na omissão do titular do domínio da área
e/ou do titular da iniciativa, o plano de regularização e as obras poderão ser
executados, supletivamente, pelo Poder Executivo Municipal, com posterior
ressarcimento dos gastos via cobrança judicial do parcelador.
§ 3° - Esgotadas as diligências para a
identificação e localização do parcelador e/ou do titular do domínio da área, o
Poder Executivo Municipal poderá intervir no parcelamento do solo para
adequá-lo às exigências técnicas previstas nos artigos 10 e 11 desta Lei.
Art. 16. O plano de regularização fundiária deve
conter ao menos:
I - diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes
aspectos: localização do parcelamento, o prazo de ocupação da área, natureza
das edificações existentes, acessibilidade por via oficial de circulação,
situação física e social, adensamento, obras de infraestrutura, equipamentos
públicos urbanos ou comunitários instalados na área e no raio de 5 (cinco) km
de seu perímetro, ocupação das áreas de risco e interferências ambientais que
indiquem a irreversibilidade da posse.
II - proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao menos:
a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou,
quando houver necessidade, remanejadas;
b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o
sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, quando
possível;
c) a solução para recolocação da população, se necessária;
d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental
da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;
e) as condições para garantir a segurança da população em relação a inundações,
erosão e deslizamento de encostas;
f) a necessidade de adequação da infra-estrutura básica;
g) a enumeração das obras e serviços previstos;
h) cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem realizados,
acompanhado das respectivas planilhas de orçamento.
III - plantas
com a indicação:
a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais, área total,
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites e confrontantes;
b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou,
quando houver necessidade, remanejadas;
c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o
sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público,com
indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes;
d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra das
parcelas a serem regularizadas.
IV - memorial
descritivo com a indicação dos elementos considerados relevantes para a
implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua localização,
medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, área,
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites, confrontantes, número e quadra;
c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas
destinadas a uso público, com seu perímetro, área, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e
confrontantes.
§ 1º - O plano de regularização de parcelamento
deve ser assinado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), emitida pelo CREA, e pelo titular da iniciativa de
regularização.
§ 2° - Nas hipóteses de regularização fundiária,
requeridas nos termos do artigo 14, dessa Lei, o Poder Executivo Municipal
poderá elaborar, sem custos ao beneficiários, os documentos referidos no caput
deste artigo, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e
Fazenda que deverá decidir em cada caso solicitado sobre a concessão deste
benefício.
Art. 17. O plano de regularização fundiária deve
ser protocolado perante o Poder Executivo Municipal e encaminhado para análise
da Secretaria de Planejamento e Fazenda.
§ 1° - Emitido parecer pela Secretaria de
Planejamento e Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Regularização
deverá ser encaminhado para análise do Departamento de Planejamento Urbano da
Secretaria de Obras, que terá 30 (trinta) dias para emitir seu parecer,
prorrogável por mais 15 (quinze) dias, mediante comunicação à Secretaria de Planejamento
e Fazenda.
§ 2º - Emitido o parecer pelo Departamento de
Planejamento urbano da Secretaria de Obras, o Plano de Regularização deverá ser
encaminhado ao CODEMA –Conselho Municipal de Meio Ambiente, que terá 30
(trinta) dias para emitir seu parecer.
§ 3° - O Requerente deverá ser comunicado pela
Secretaria de Planejamento e Fazenda, no prazo máximo de 95 (noventa e cinco)
dias, contados da data do protocolo, das conclusões decorrentes da análise
técnica e jurídica do pedido de regularização, devendo atender às exigências
formuladas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável conforme justificativa e a
critério da Secretaria de Planejamento e Fazenda.
§ 4° - Todas as eventuais exigências oriundas da
análise do plano de regularização devem ser comunicadas pela Secretaria de
Planejamento e Fazenda uma única vez ao Requerente.
§ 5° - O prazo para interposição de recurso das
decisões proferidas pela Secretaria de Planejamento e Fazenda, na análise dos
planos de regularização de que trata esta Lei, é de 15 (quinze) dias corridos,
contados da data da notificação do Requerente.
Art. 18. Concluída a análise técnica e aprovado o
plano de regularização,a Secretaria de Planejamento e Fazenda expedirá a LIRF.
Parágrafo
único - Fica resguardado à
Secretaria de Planejamento e Fazenda exigir garantias para execução das obras.
Art. 19. A regularização de parcelamentos de solo não implica
o reconhecimento pelo Poder Público Municipal de quaisquer obrigações assumidas
pelo parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.
Art. 20. Expedida a LIRF, o plano de regularização
fundiária deverá ser registrado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
junto ao Registro de Imóveis.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal, a seu
critério e na hipótese de o autor do plano não atender às exigências técnicas
formuladas ou não registrar o Plano de Regularização Fundiária perante o
Registro de Imóveis, poderá providenciar as correções técnicas necessárias e,
inclusive, requerer seu registro.
§ 2º - Na hipótese prevista no caput o Poder Executivo
Municipal poderá implementar o plano de regularização fundiária e cobrar de seu
autor e/ou de seus beneficiários os encargos decorrentes, inclusive aqueles
relativos aos emolumentos registrários, bem como executar as garantias
eventualmente existentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Poder Executivo Municipal garantirá os
recursos humanos e administrativos necessários para o efetivo exercício da
atividade fiscalizadora relativa ao parcelamento do solo.
Art. 22. As áreas previstas em ações civis
públicas com sentença transitada em julgado terão prioridade nas ações
administrativas de regularização fundiária.
Art. 23. A alíquota do ITBI será reduzida para 0,5%, tanto
para a regularização de interesse social como de interesse específico.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei 2.755/203.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Caratinga, 30
de maio de 2012
João Bosco
Pessine Gonçalves
Prefeito
do Município
Pode
estar ocorrendo, aqui, barganha com vereadores, possibilitando-lhes utilizar a
aprovação desses projetos como propaganda em ano eleitoral. Pois são quase
15000 unidades imobiliárias pendentes junto ao Registro de Imóveis. O MP está ciente da oscilação sistemática de
posições dos vereadores em plenário, como se comprova pelas atas oficiais
relatando as reuniões da CMV, pelas quais se identificam posições antagônicas e
incompatíveis dos Vereadores, ora pró, ora contra isso ou aquilo, como manobra
para impor "negociações" junto ao Prefeito e à Egesa.
Este PL deve, portanto,
ser denunciado ao MPF, por infringir a
Lei Federal 10257.