14 janeiro 2012

Quem imaginaria uma coisa dessas!?

A publicação dos Decretos Municipais depois do prazo, 
somadas à promoção de vendas antes da aprovação do registro do Loteamento "Parques do Vale" e as declarações comprometedoras do Prof.Robson foram justificativas para o tríplice pedido: (a) Impugnação do Empreendimento, (b) Punição penal da empresa e (c) Cassação do Prefeito João Bosco.





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Caratinga, 21 de dezembro de 2011.


Ilmo sr.
Dr. AILTON BARBOSA DE SOUSA
DD Oficial do Cartório de Registro Geral de Imóveis da
Comarca de Caratinga.


Digníssimo Senhor Oficial;


Ref. EDITAIS DE LOTEAMENTO “PARQUES DO VALE”

Publicados no Diário de Caratinga deste mês de novembro, edições 4862, 4863 e 4864, respectivamente dos dias 10 (páginas 12 e 13), 11 (página 8) e 13 (página 12), os editais que oficializam pontos da lei 6766, de 19 de dezembro de 1979, formalizando o lançamento das glebas A-05 (A “Alvorada”, B “Lagoa Silvana”, C “MCMV”, D “Comunitário” e E “Distrito Industrial”), mencionam tais empreendimentos como “devidamente aprovados” pelos Decretos Municipais número 995, 996, 997, 998 e 999, respectivamente, todos de 2011.

Da alçada do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, tais Decretos – a nós exibidos e atestados por V.Sa., em nossa visita pessoal a esse Cartório, ontem dia 20, por volta das 15 horas – mencionam em seu art. 4º: “Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.

Confirmando V.Sa., de própria voz e em presença de seu assistente, o advogado Dr. Tácio (a confirmar, pf; é TIAGO), que, caso não tenham sido publicados em jornal diário, os editais não teriam validade. Admitindo, de pronto, ligar imeditamente para a Dra. Angelita Lélis, Secretária de Fazenda da PMC, para melhor esclarecer-se a respeito. Quando o informamos da pesquisa que realizamos no Diário de Caratinga, o “jornal oficial” que exibe Leis e Decretos Municipais. Tentativa que não exibiu qualquer publicação de tais Decretos a partir de sua data, 15/09/2011.

Assim sendo, damos por definitiva a irregularidade: os Decretos Municipais não foram publicados.  Sem que se saibam os fundamentos legais ou meramente administrativos para tal anormalidade, ao violar leis implacáveis, dentre as quais destacamos estas:



LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE CARATINGA:

Art. 44 - Compete privativamente ao Prefeito:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art. 49 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte (emenda 15/99):
§ 2º - A publicação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social...
§ 6º - Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, em perda da função pública, em disponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


Art. 1º - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.


Independentemente desta irregularidade e antes mesmo que esses Editais cumprissem sua finalidade de indispensável transparência e legalidade, um outro fato demole e sepulta a ostensiva e retumbante “atrapalhada dos “negócios Egesa’ em Caratinga”:

A própria Egesa, patrona empresarial da “Parques do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Glebas A, B, C, D, E)” vem produzindo bombástica publicidade de longo alcance, fartamente exibida em jornais, rádio, televisão e sites de internet. Com empresas de corretagem imobiliária em franca oferta de negócios, em que abertamente, pautam preços e colhem propostas formais de VENDA DE UNIDADES DESSES LOTEAMENTOS.

Publicidade esta sedimentada por atos e fatos de natureza aparentemente administrativa, mas cercados de altíssimo nível de sofisticação empresarial-social, tal o porte das solenidades ainda agora realizadas, em menos de uma semana, em Ipatinga e Caratinga, congregando a fina flor do alto empresariado e políticos aliados, sob forte e ampla cobertura da imprensa em aberta e ostensiva “publicidade de reforço e consolidação”.

A Egesa e seu séqüito empresarial (Egesur e Parques do Vale) violaram acintosamente dispositivos legais que muito claramente caracterizam a ilegalidade:


LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE CARATINGA

Art. 179 - Todo loteamento novo somente estará apto à comercialização após completados os serviços de equipamento urbano, tais como luz, água, esgoto, pavimentação.
Parágrafo Único - O tipo e qualidade da pavimentação serão definidos em Lei Complementar.



LEI Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979:
Art. 50. Constitui crime contra a administração pública:
III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Nota: Ver art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.07.84.
Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no registro de imóveis competente;
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Nota: Ver art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.07.84.
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Em face das infrações violadoras da Lei, realizadas pelo Prefeito de Caratinga João Bosco Pessine Gonçalves (e sua equipe) e também pela Egesa, Egesur e Parques do Vale, através de seus dirigentes, o abaixo assinado requer:
COMPLETA E TOTAL IMPUGNAÇÃO
dos Editais referidos no preâmbulo desta representação.
E completa penalização, na forma da Lei.

Com a imediata ciência da autoridade judicial, para as medidas previstas em Lei, tal como na





LEI Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979:
Art. 19 - ... edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.
§ 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.
§ 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

E, por fim, o abaixo assinado, Joel Moreira, brasileiro, casado, Administrador CRAMG 2686, Contador CRCMG 7136, CPF 077.430.096-53, RG 227539 MG, com endereço à Rua do Santuário 102, Bairro Rodoviários, em Caratinga, reivindicando os benefícios das Leis 10.173 e 12.008, porque nascido em 31/03/1938, peticiona ao Exmo. Sr. Juiz de Direito a


CASSAÇÃO DO MANDATO
DO PREFEITO JOÃO BOSCO PESSINE GONÇALVES,


na forma da Lei Orgânica do Município de Caratinga, Constituição Federal e Leis Federais 1079, 6766, 7347 e 8429, mais o Dec.Lei Federal 201, dentre outras cominações legais aplicáveis.


N.Termos,

P.Deferimento.


Joel Moreira
Tel. 33-33222893 e 88425020
Email: consultoriaderisco@gmail.com


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